Atestado de capacidade técnica em licitações de engenharia: análise de experiência compatível, capacidade técnico-profissional e operacional, quantitativos e diligências.

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Atestado de capacidade técnica é o documento utilizado para demonstrar experiência anterior compatível com o objeto de uma contratação. Em licitações de obras e serviços de engenharia, ele integra a análise da qualificação técnica, mas não deve ser tratado como uma simples conferência de palavras entre o documento apresentado e o edital. O que precisa ser demonstrado é aptidão efetiva para executar parcelas tecnicamente relevantes, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, dentro dos limites do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

A análise correta exige separar três dimensões que frequentemente são confundidas: a experiência da pessoa jurídica, a experiência do profissional responsável e a documentação emitida ou registrada no conselho profissional competente. Um atestado emitido pelo contratante descreve uma experiência executada; a Certidão de Acervo Técnico-Profissional — CAT — certifica o acervo do profissional no Sistema Confea/Crea; e a Certidão de Acervo Operacional — CAO — está relacionada ao acervo operacional da pessoa jurídica. Esses documentos podem se relacionar, mas não cumprem exatamente a mesma função.

Para a Administração, o objetivo não é maximizar exigências. É definir critérios suficientes, objetivos e proporcionais ao risco do objeto. Exigências frágeis podem habilitar uma empresa sem experiência compatível; exigências excessivas podem restringir competição, elevar preço, gerar impugnações e comprometer o próprio certame. Para o licitante, a lógica inversa também vale: não basta possuir muitos atestados; é necessário demonstrar que a documentação apresentada cobre as parcelas, quantidades, responsabilidades e características que o edital legitimamente exige.

O que o atestado de capacidade técnica realmente comprova

O atestado registra uma experiência anterior e deve permitir reconstruir, com grau suficiente de segurança, quem executou o serviço, para quem, em qual período, sob qual vínculo, com qual escopo, em quais quantidades e sob quais condições relevantes. Em engenharia, a qualidade do documento é diretamente proporcional à sua capacidade de demonstrar tecnicamente o que ocorreu.

Um atestado excessivamente genérico pode afirmar que determinada empresa “executou serviços de engenharia satisfatoriamente” e ainda assim ser pouco útil para uma licitação que precisa verificar, por exemplo, projeto executivo, integração de sistemas, comissionamento, supervisão, instalações elétricas, estruturas, redes, segurança eletrônica ou outro conjunto específico de atividades. O título do contrato não substitui a descrição do escopo efetivamente executado.

Por isso, a análise de experiência deve considerar pelo menos natureza do serviço, complexidade, escala, responsabilidades, entregáveis e resultado. Quando a documentação é insuficiente para esclarecer um fato preexistente, a Administração pode avaliar a necessidade de diligência dentro dos limites legais, sem transformar a diligência em mecanismo para criar experiência que não existia na data de apresentação da proposta ou da habilitação.

Essa lógica se conecta diretamente ao artigo sobre Habilitação e Qualificação Técnica em Licitações de Engenharia, que trata da habilitação como sistema mais amplo de comprovação e não como sinônimo de atestado.

Capacidade técnico-profissional e técnico-operacional: qual é a diferença

A Lei nº 14.133/2021 diferencia qualificação técnico-profissional e qualificação técnico-operacional. Essa separação é essencial porque a experiência atribuída ao profissional não se confunde automaticamente com a capacidade da organização.

A qualificação técnico-profissional está associada ao profissional que possui conhecimento e experiência compatíveis e que será indicado para atuar na contratação. Em atividades submetidas a conselho profissional, a comprovação pode envolver registro, responsabilidade técnica e acervo profissional. O foco é responder se existe profissional apto a assumir tecnicamente a parcela requerida.

A qualificação técnico-operacional analisa a experiência da organização. O foco é a aptidão empresarial para mobilizar estrutura, processos, recursos, gestão e capacidade de execução compatíveis com a complexidade do objeto. Em obras e serviços de engenharia, essa distinção evita dois erros opostos: aceitar apenas o acervo de um profissional como se ele provasse toda a capacidade da empresa, ou exigir da empresa documentos próprios de acervo profissional.

DimensãoPergunta centralEvidência típicaRisco de confusão
Técnico-profissionalO profissional possui experiência compatível?atestado de responsabilidade técnica, CAT e registros aplicáveisatribuir ao CNPJ toda experiência do profissional
Técnico-operacionalA empresa demonstra capacidade de execução compatível?atestados, certidões e documentos admitidosexigir CAT como se fosse certidão operacional da pessoa jurídica
Responsabilidade técnicaQuem respondeu tecnicamente pela atividade?ART e registros correlatosconfundir registro de responsabilidade com prova completa de execução
Execução anteriorO que de fato foi executado?atestado do contratante e documentos de suporteconfiar apenas no título do contrato

Essa separação precisa aparecer tanto no edital quanto na análise da documentação. A Revisão Técnica de Edital e Anexos para Licitações de Engenharia é particularmente relevante quando o problema está na origem: critérios de habilitação mal definidos dificilmente serão corrigidos de forma segura depois da abertura do certame.

Atestado, ART, CAT e CAO não são documentos equivalentes

No Sistema Confea/Crea, a Resolução nº 1.137/2023, alterada pela Resolução nº 1.160/2025, organiza a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. A mudança é importante para licitações porque obriga a leitura documental a distinguir o que pertence ao profissional e o que pertence à pessoa jurídica.

A ART registra responsabilidade técnica por obra ou serviço. Ela é peça fundamental de rastreabilidade profissional, mas não deve ser interpretada isoladamente como se demonstrasse, por si só, toda a extensão de uma experiência contratual.

A CAT é a Certidão de Acervo Técnico-Profissional. Sua função está ligada ao acervo do profissional. Já a CAO é a Certidão de Acervo Operacional da pessoa jurídica, vinculada ao conjunto de atividades registradas que compõem o acervo operacional empresarial, conforme a regulamentação do Sistema Confea/Crea.

O atestado, por sua vez, é declaração do contratante sobre o serviço ou obra executado. Ele pode conter identificação das partes, objeto, período, local, quantitativos, características, atividades, responsabilidades, desempenho e demais dados necessários para demonstrar a experiência. Em determinadas situações, esse atestado se relaciona a procedimentos de registro e certificação no conselho.

A consequência prática é clara: expressões genéricas como “atestado registrado no CREA” precisam ser avaliadas com cuidado. O edital deve especificar qual dimensão pretende comprovar, qual documento é juridicamente cabível e qual vínculo existe entre atestado, profissional, empresa e registros técnicos.

O tema possui complexidade suficiente para uma página própria sobre CAT, CAO e atestado de capacidade técnica, justamente para evitar que a página principal perca foco na intenção mais ampla de “atestado de capacidade técnica”.

Experiência semelhante não significa objeto com nome idêntico

A compatibilidade não pode ser reduzida a correspondência literal de nomenclatura. Duas experiências com nomes diferentes podem compartilhar complexidade, interfaces, requisitos, escala e responsabilidades equivalentes. Da mesma forma, dois contratos com nomes quase idênticos podem ter escopos tecnicamente muito diferentes.

Em engenharia, a comparação deve descer ao conteúdo. Um contrato intitulado “implantação de sistema integrado” pode compreender projeto, fornecimento, integração, testes, treinamento e documentação; outro contrato com título semelhante pode limitar-se ao fornecimento de equipamentos. O título não resolve a aderência.

Uma análise tecnicamente defensável compara dimensões como:

  1. natureza da atividade executada;
  2. parcela técnica efetivamente comprovada;
  3. complexidade tecnológica;
  4. complexidade operacional;
  5. escala e quantitativos relevantes;
  6. ambiente de execução e restrições;
  7. interfaces com outras disciplinas;
  8. responsabilidade da empresa e do profissional;
  9. entregáveis, testes e critérios de conclusão;
  10. evidências que permitam validar o conteúdo declarado.

O TCU vem reforçando que a Administração precisa estabelecer parâmetros objetivos para a experiência semelhante. Exigir “serviço compatível” sem indicar características mínimas verificáveis transfere ao julgamento uma discricionariedade que deveria ter sido resolvida no planejamento.

Parcelas de maior relevância e valor significativo

Critérios de capacidade técnica devem nascer das parcelas relevantes e do risco real do objeto. Exigir mais documentos não aumenta a segurança da contratação quando as evidências não demonstram a competência que efetivamente controla o risco.

Revisar edital e anexos antes da publicação

A Lei nº 14.133/2021 restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto. Para a finalidade legal, parcela de valor significativo é aquela cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

Isso não significa transformar automaticamente todos os itens acima de 4% em requisitos de habilitação. O planejamento deve identificar quais parcelas realmente justificam experiência prévia, considerando risco, criticidade, complexidade e relevância para o desempenho do contrato.

Uma planilha com dezenas ou centenas de itens não autoriza a Administração a exigir experiência anterior em cada componente. Quanto mais granular a exigência, maior o risco de criar uma réplica do contrato anterior como condição de ingresso no novo certame.

A justificativa deve ser rastreável. É recomendável que o processo preparatório demonstre a relação entre parcela, risco técnico, característica mínima a comprovar, quantitativo eventualmente exigido e forma documental de comprovação. Essa abordagem se integra à Gestão de Requisitos, Evidências e Critérios de Aceite, porque habilitação técnica também depende de transformar necessidades em critérios verificáveis.

Quantitativos mínimos e a regra dos 50%

O art. 67 admite exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas qualificadas nos termos legais. O ponto decisivo é que 50% representa limite máximo ordinário para a exigência, não percentual que deva ser repetido automaticamente em todo edital.

A pergunta de engenharia é: qual escala anterior demonstra que o licitante já enfrentou complexidade compatível? Em algumas atividades, duplicar quantidade pouco altera a dificuldade. Em outras, o crescimento de escala modifica logística, simultaneidade, recursos, interfaces, prazo e capacidade gerencial.

Por isso, a decisão não deve nascer de um número padrão. Deve nascer da relação entre quantitativo e risco.

Também é necessário avaliar se o somatório de atestados pode ser aceito. A vedação ao somatório exige justificativa técnica robusta quando a execução em escala maior efetivamente altera a complexidade. Impedir somatório apenas para reduzir concorrência ou reproduzir uma preferência administrativa é incompatível com a lógica de proporcionalidade.

O artigo sobre Consórcio em licitação de engenharia complementa essa análise quando a experiência resulta de participação consorciada e precisa ser atribuída corretamente a cada integrante.

Atestado de capacidade técnica tem validade?

Em regra, a análise não deve estabelecer prazo de validade arbitrário para uma experiência técnica passada. O art. 67, § 2º, veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados nas condições ali previstas. Isso impede regras como “somente serão aceitos atestados emitidos nos últimos cinco anos” quando não houver fundamento legal específico.

Há, porém, situações que exigem distinguir validade documental de atualidade de requisito. Um atestado pode registrar uma experiência histórica, enquanto determinados registros profissionais, autorizações ou requisitos legais precisam estar vigentes na data exigida pelo edital. Misturar essas categorias cria exigências indevidas.

Serviços contínuos possuem disciplina própria: o § 5º permite que o edital exija experiência por período mínimo, sucessivo ou não, limitado a três anos. Ainda assim, o TCU tem reforçado que essa exigência precisa estar tecnicamente fundamentada no planejamento.

Portanto, a pergunta “atestado vence?” não deve ser respondida com um número universal. A resposta depende do que está sendo comprovado, da base legal aplicável e da diferença entre experiência passada e condição atual de habilitação.

Como comparar o atestado com o objeto da licitação

Quando a equivalência entre experiências não é evidente, a análise precisa transformar requisitos, escopo, quantitativos e responsabilidades em uma matriz de aderência rastreável. Isso reduz subjetividade e organiza eventual diligência.

Apoio técnico à habilitação e qualificação técnica

A comparação deve ser feita por matriz de aderência. O método reduz subjetividade, facilita diligência e torna a decisão de habilitação auditável.

Uma matriz útil pode conter:

CritérioEdital / objetoEvidência no atestadoDocumento de suporteResultado
Parcela relevanterequisito definidotrecho que comprovacontrato/planilha/CAT/CAOatende / não atende / diligenciar
Quantidademínimo justificadoquantidade declaradamemória ou planilhaatende / não atende
Complexidadecaracterística mínimatecnologia/condição comprovadaprojeto/especificaçãoequivalente / superior / insuficiente
Responsabilidadeempresa/profissionalidentificação e funçãoART/CAT/CAOcomprovada / não comprovada
Períodoquando aplicáveldatascontrato/OScompatível
Resultadoexecução anteriorconclusão/desempenhotermo/declaraçãosuficiente / insuficiente

A matriz não substitui julgamento técnico. Ela organiza o raciocínio. Se a conclusão depende de uma característica ausente no documento, a equipe deve identificar exatamente qual informação falta e se ela pode ser esclarecida por diligência.

A Fiscalização por Evidências em Obras Públicas aplica a mesma lógica de rastreabilidade na fase de execução: decisões técnicas fortes precisam ser apoiadas por evidências verificáveis.

Quando cabe diligência sobre um atestado

Diligência serve para esclarecer ou confirmar situação preexistente, não para fabricar posteriormente uma condição de habilitação inexistente. Essa fronteira é essencial.

Exemplos de diligência tecnicamente justificável incluem confirmar quantidade pouco legível, obter documento que detalhe escopo já declarado, verificar autenticidade, esclarecer participação em consórcio, confirmar vínculo entre atestado e ART ou verificar informação objetiva junto ao emitente.

Por outro lado, não seria adequado permitir que um licitante acrescente experiência executada depois da data relevante ou substitua integralmente uma condição que não existia.

O processo de diligência deve registrar pergunta, documento solicitado, fundamento, resposta recebida, análise técnica e impacto na decisão. Esse encadeamento protege tanto a Administração quanto o licitante.

Quando a controvérsia extrapola simples esclarecimento e passa a envolver impugnação, recurso ou interpretação técnica do edital, a página sobre Impugnação de Edital, Pedido de Esclarecimento e Recurso em Licitações de Engenharia mostra como essas vias se diferenciam.

Como analisar autenticidade e consistência documental

A análise não deve presumir falsidade, mas também não deve tratar todo documento formalmente apresentado como suficiente. Há sinais que justificam verificação adicional: divergência de datas, escopo incompatível com o contrato, quantitativos incoerentes, ausência de identificação do emitente, inconsistência entre atestado e ART, descrição genérica demais ou dados que não permitem atribuir a experiência ao licitante.

A verificação pode envolver consulta ao conselho profissional, confirmação com o emitente, confronto com documentos fiscais e contratuais quando juridicamente cabível e análise de registros técnicos.

Mais importante do que “caçar erro” é garantir coerência entre evidências. A decisão precisa responder se o conjunto documental sustenta a conclusão pretendida.

Como tratar consórcios, somatório e subcontratação especializada

A Lei nº 14.133/2021 disciplina situações em que a experiência não pertence de forma simples a uma única empresa. Em consórcios, a atribuição da experiência depende da natureza do consórcio, da atividade desempenhada e das informações disponíveis no atestado ou instrumento de constituição.

O somatório de atestados deve ser avaliado em função da complexidade do objeto. Se várias experiências menores, somadas, demonstram a mesma capacidade gerencial e operacional necessária, a vedação ao somatório precisa ser tecnicamente explicada para ser defensável.

Para parcelas técnicas específicas, o § 9º admite que o edital preveja comprovação por atestados relativos a potencial subcontratado, limitada a 25% do objeto. O TCU tem destacado essa possibilidade em obras públicas quando a parcela é altamente especializada.

O artigo sobre Subcontratação na Lei 14.133 aprofunda os limites e controles dessa decisão.

Como estruturar um bom atestado de capacidade técnica

Um bom atestado não precisa ser extenso por obrigação. Precisa ser verificável. A redação deve permitir que um terceiro, que não acompanhou o contrato, compreenda a experiência sem depender de interpretações subjetivas.

Em obras e serviços de engenharia, é recomendável avaliar a inclusão de:

  • identificação completa do emitente;
  • identificação da empresa ou profissional atestado;
  • vínculo contratual e instrumento relacionado;
  • objeto e período da execução;
  • local ou contexto da execução, quando relevante;
  • descrição técnica das atividades;
  • parcelas efetivamente executadas;
  • quantitativos relevantes;
  • tecnologias, interfaces ou condições especiais;
  • responsabilidade técnica;
  • entregáveis e resultados;
  • declaração sobre execução satisfatória quando cabível;
  • identificação e competência de quem assina;
  • referências que permitam relacionar o documento a ART, contrato, ordens de serviço e demais evidências.

A intenção “modelo” merece página própria porque o leitor que procura um documento-base precisa de estrutura, campos e orientação de preenchimento, e não apenas de uma explicação conceitual. Por isso, o subcluster é complementado pelo Modelo de Atestado de Capacidade Técnica para Licitação, sem deslocar o foco deste HUB.

Erros frequentes na exigência de atestados

Os problemas mais graves costumam surgir no planejamento, antes de qualquer empresa apresentar documentação.

Exigir objeto idêntico é um erro clássico. O parâmetro legal é experiência semelhante, com complexidade compatível, não reprodução textual do objeto.

Exigir todos os itens da planilha também pode transformar habilitação em barreira desproporcional. O filtro deve estar associado às parcelas realmente relevantes.

Usar 50% automaticamente ignora que o limite legal não substitui justificativa técnica.

Proibir somatório sem demonstrar que a escala altera a complexidade cria restrição sem nexo técnico.

Exigir prazo ou local arbitrário de execução confunde experiência com preferência por histórico recente ou regional.

Exigir documento inadequado ao tipo de capacidade — por exemplo, confundir CAT profissional com acervo operacional da pessoa jurídica — pode inviabilizar a comprovação correta.

Por isso, a qualidade da habilitação começa na engenharia dos requisitos do edital. O Edital de Licitação para Obras e Serviços de Engenharia deve transformar riscos e necessidades em critérios objetivos, verificáveis e proporcionais.

Como o órgão público deve definir os critérios antes da licitação

A definição deveria ocorrer em sequência lógica.

  1. caracterizar tecnicamente o objeto;
  2. identificar riscos de desempenho e parcelas críticas;
  3. selecionar quais experiências anteriores realmente reduzem esses riscos;
  4. justificar parcelas de maior relevância ou valor significativo;
  5. definir características mínimas de similaridade;
  6. avaliar quantitativos e possibilidade de somatório;
  7. distinguir capacidade profissional de operacional;
  8. verificar qual documentação é legalmente adequada;
  9. definir regra de análise e diligência;
  10. registrar a motivação nos documentos preparatórios.

Esse processo reduz a chance de o agente responsável ter de “interpretar” posteriormente um requisito vago. Quanto mais objetiva a origem, mais previsível é a habilitação.

A Revisão Técnica de Termo de Referência para Obras e Serviços de Engenharia pode atuar antes do edital, verificando se escopo, riscos, requisitos e critérios técnicos possuem coerência suficiente para a contratação.

Como o licitante deve organizar seu acervo para uma habilitação

Do lado do licitante, a preparação começa antes de localizar “um atestado parecido”. O primeiro passo é decompor o edital e montar uma matriz requisito-evidência.

Para cada parcela exigida, deve-se identificar qual experiência comprova o requisito, qual documento a sustenta, quais quantitativos estão demonstrados, quem possui o acervo profissional correspondente e quais pontos podem gerar dúvida.

Uma organização eficiente separa documentos por função: atestados de contratantes, CATs, CAOs, ARTs, contratos, ordens de serviço, termos de recebimento, planilhas, relatórios e demais comprovações. O objetivo não é apresentar tudo indiscriminadamente, mas manter rastreabilidade para responder diligências.

A gestão documental também reduz risco de depender de um único documento genérico quando a experiência real foi muito mais ampla do que o atestado descreveu.

Como a Engenharia Consultiva entra na análise de capacidade técnica

Em contratações de engenharia, muitos critérios de habilitação não podem ser avaliados apenas juridicamente. É necessário compreender tecnologia, escopo, interfaces, quantidades, complexidade e responsabilidades para decidir se uma experiência é realmente equivalente.

Uma análise técnica especializada pode apoiar a Administração em quatro momentos: elaboração dos critérios, revisão do edital, avaliação da documentação da licitante e resposta a questionamentos ou recursos.

Para o licitante, o apoio pode organizar matriz de aderência, identificar evidências, verificar lacunas, estruturar esclarecimentos e demonstrar tecnicamente a correspondência entre experiência e objeto, sem substituir a responsabilidade jurídica ou documental da empresa.

Essa atuação deve produzir rastreabilidade: requisito, evidência, análise, conclusão e fundamento. O serviço de Apoio Técnico à Habilitação e Qualificação Técnica de Licitantes de Engenharia materializa exatamente essa etapa.

O que um relatório técnico de análise de atestados deve conter

Um relatório consistente deve permitir que outra equipe compreenda por que determinado atestado foi considerado suficiente ou insuficiente.

A estrutura pode incluir identificação do certame, objeto, requisitos analisados, documentos apresentados, matriz de aderência, avaliação da capacidade profissional, avaliação operacional, análise de quantitativos, inconsistências, diligências, respostas, riscos e conclusão por requisito.

A conclusão deve evitar frases genéricas como “atende tecnicamente” sem mostrar a cadeia de evidências. A auditabilidade exige que o leitor consiga refazer o raciocínio.

Em processos sensíveis, convém separar fato, interpretação técnica e decisão administrativa. O engenheiro pode concluir que determinado documento demonstra determinada capacidade; a autoridade competente decide a habilitação conforme o conjunto do processo.

Como contratar apoio técnico para habilitação

Em certames complexos, a engenharia pode apoiar desde a definição dos critérios até a análise da documentação e dos pontos controvertidos, sem transferir ao consultor a decisão administrativa. O resultado esperado é uma cadeia de evidências tecnicamente defensável.

Apoio técnico à licitação e análise de propostas

O escopo de apoio técnico deve ser definido pela etapa em que o problema se encontra.

Antes do edital, o objetivo é revisar critérios e evitar exigências restritivas ou insuficientes. Durante a habilitação, o foco é analisar documentação e aderência. Em diligências ou recursos, o serviço deve responder a pontos controvertidos com evidências e fundamentação. Em contratações complexas, essas três frentes podem ser integradas.

Um bom escopo de contratação deve prever:

  • matriz de requisitos técnicos;
  • análise de parcelas relevantes;
  • verificação de quantitativos;
  • análise profissional e operacional;
  • checagem de documentação de conselho;
  • registro de dúvidas e diligências;
  • parecer ou relatório conclusivo;
  • rastreabilidade das evidências;
  • apoio técnico a esclarecimentos e recursos quando previsto.

A contratação não deve transferir a decisão administrativa para o consultor. A função da engenharia é produzir informação técnica suficiente para que a decisão seja motivada, consistente e auditável.

Exemplos de aderência técnica em diferentes tipos de engenharia

A mesma metodologia de análise precisa ser aplicada de forma diferente conforme a disciplina. Não existe um único conjunto de características capaz de definir “similaridade” para todos os objetos.

Em um projeto de instalações elétricas, a aderência pode depender de tensão, potência, seletividade, criticidade das cargas, necessidade de continuidade, interfaces com geração, UPS, SPDA ou sistemas de automação. Em um projeto de segurança eletrônica, podem ser mais relevantes arquitetura IP, integração entre subsistemas, VMS, analíticos, armazenamento, cibersegurança e comissionamento. Em infraestrutura de redes, quantidade de pontos isoladamente pode ser menos representativa do que topologia, categoria de desempenho, backbone óptico, certificação, disponibilidade e ambiente operacional.

Isso demonstra por que a análise de atestado não deve ser realizada apenas por correspondência de palavras-chave. O especialista precisa interpretar o objeto e identificar quais características traduzem risco e complexidade.

Considere três situações hipotéticas.

Situação A — projeto com escala diferente, mas complexidade equivalente. Uma empresa executou projeto de rede estruturada em edifício com 800 pontos e participa de licitação para 1.000 pontos. Se a complexidade técnica, padrão de desempenho, backbone, certificação, interfaces e organização forem equivalentes, a diferença quantitativa precisa ser analisada à luz do requisito efetivamente justificado; não é correto concluir incompatibilidade apenas porque os números não são idênticos.

Situação B — quantidade suficiente, mas escopo inadequado. Um atestado registra 2.000 dispositivos de segurança, porém o escopo foi apenas fornecimento. A nova contratação exige projeto, integração, implantação, configuração, testes e documentação. Apesar da quantidade, a experiência pode não comprovar as competências centrais exigidas.

Situação C — atividade especializada dentro de contrato multidisciplinar. Um contrato anterior inclui civil, elétrica e automação, mas o atestado não informa qual empresa ou profissional respondeu pela parcela de automação. Antes de reconhecer a experiência, é necessário atribuir corretamente responsabilidade e participação, podendo ser necessária documentação complementar.

A lógica desses exemplos é sempre a mesma: aderência técnica resulta da relação entre requisito e evidência, e não do volume de texto do atestado.

A habilitação técnica precisa ser planejada como um controle de risco

A exigência de experiência anterior faz sentido quando existe uma hipótese de risco que ela ajuda a controlar. Se a Administração não consegue explicar qual risco é reduzido pelo requisito, a exigência provavelmente está mal calibrada.

Essa abordagem aproxima habilitação de gestão de riscos. Uma parcela de elevada criticidade pode justificar prova de experiência mesmo quando não representa a maior fatia financeira, desde que a seleção seja compatível com os critérios legais e adequadamente motivada. Por outro lado, um item de grande valor, mas tecnicamente padronizado e de baixa complexidade, pode não justificar uma barreira documental tão intensa.

Uma matriz simples pode registrar:

RiscoParcela associadaConsequênciaCapacidade a comprovarEvidência esperada
falha de integraçãointegração de sistemasindisponibilidade e retrabalhoexperiência em integração equivalenteatestado com escopo e interfaces
erro de dimensionamentoprojeto críticodesempenho insuficienteexperiência profissional compatívelacervo profissional/CAT aplicável
incapacidade de mobilizaçãoexecução em múltiplos sitesatraso e perda de coordenaçãocapacidade operacionalatestado/CAO e demais evidências
deficiência de gestãoobra complexaprazo, custo e qualidadeexperiência organizacionaldocumentação operacional compatível

Essa matriz não é formulário obrigatório da lei; é uma prática de engenharia para demonstrar o nexo entre risco e requisito. Ela também ajuda a responder impugnações porque torna visível por que determinado critério existe.

O conteúdo sobre Riscos nas contratações públicas: os 113 quadros do TCU amplia essa perspectiva e mostra como eventos, causas, consequências e controles podem ser organizados ao longo da contratação.

Tendências recentes da jurisprudência do TCU que afetam a análise

A jurisprudência recente mantém a direção de exigir motivação, objetividade e proporcionalidade. Em 2025 e 2026, o TCU continuou enfrentando situações de quantitativos excessivos, vedação indevida ao somatório, experiência temporal em serviços contínuos, parcelas especializadas e critérios vagos de similaridade.

O ponto comum não é a criação de uma “receita” única para atestados. É justamente o oposto: a Administração deve demonstrar por que determinada experiência é necessária e quais características mínimas serão verificadas.

Em 2026, por exemplo, o Tribunal reforçou que exigir experiência em serviços similares sem delimitar características mínimas e suficientes pode produzir avaliação discricionária incompatível com motivação e julgamento objetivo. Também reiterou que exigências temporais em serviços contínuos devem ser apoiadas pelo Estudo Técnico Preliminar.

Isso recomenda duas práticas permanentes:

  • revisar jurisprudência atual antes de estruturar edital de alto risco;
  • evitar copiar requisitos de atestados de contratações anteriores sem verificar se o objeto, os riscos e o regime continuam comparáveis.

A página Como pesquisar jurisprudência do TCU sobre licitações e contratos de engenharia pode ser usada como continuidade para equipes que precisam documentar esse levantamento.

Considerações finais

Atestado de capacidade técnica é um instrumento de comprovação, não um fim em si mesmo. O objetivo da habilitação é reduzir o risco de contratar quem não possui aptidão compatível, sem criar barreiras técnicas desnecessárias.

A análise madura separa pessoa jurídica, profissional, responsabilidade técnica e experiência executada; diferencia atestado, ART, CAT e CAO; seleciona parcelas relevantes; dimensiona quantitativos com justificativa; admite diligência para esclarecer fatos preexistentes; e documenta a decisão em matriz de aderência.

Quando esses elementos são definidos ainda no planejamento, a habilitação deixa de ser uma disputa sobre palavras e passa a funcionar como controle técnico da contratação.

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente art. 67. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Habilitação Técnica. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-5-2-habilitacao-tecnica/

[3] CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, com alterações da Resolução nº 1.160/2025. Dispõe sobre ART, Acervo Técnico-Profissional e Acervo Operacional no Sistema Confea/Crea. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=76099

Perguntas frequentes
O que é atestado de capacidade técnica em licitação?

É o documento usado para comprovar experiência anterior compatível com o objeto da contratação. Em engenharia, sua análise pode envolver capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, conforme o requisito e o art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

O atestado precisa ser de objeto idêntico ao da licitação?

Não necessariamente. A análise deve considerar experiência semelhante, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, observando os parâmetros objetivos definidos no edital.

Qual a diferença entre capacidade técnico-profissional e técnico-operacional?

A técnico-profissional está ligada à experiência do profissional responsável; a técnico-operacional demonstra a capacidade da pessoa jurídica para executar serviços similares em complexidade tecnológica e operacional.

Atestado de capacidade técnica tem validade?

Não existe um prazo universal de validade para a experiência técnica passada. A Lei nº 14.133/2021 veda limitações arbitrárias de tempo nos termos do art. 67, § 2º, sem prejuízo de requisitos atuais que precisem estar vigentes e das regras específicas aplicáveis a serviços contínuos.

A Administração pode exigir 50% de quantitativo mínimo?

O art. 67 admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas qualificadas nos termos legais. Esse percentual é limite, não meta automática, e a exigência deve guardar relação com risco, escala e complexidade.

CAT e atestado de capacidade técnica são a mesma coisa?

Não. A CAT certifica o acervo técnico-profissional no Sistema Confea/Crea; o atestado é declaração do contratante sobre a execução anterior.

O que é CAO no CREA?

CAO é a Certidão de Acervo Operacional, relacionada ao acervo operacional da pessoa jurídica no Sistema Confea/Crea, conforme a Resolução Confea nº 1.137/2023 e alterações posteriores.

A empresa pode somar vários atestados?

A possibilidade depende do requisito e das regras justificadas do edital. Restrições ao somatório precisam ser tecnicamente fundamentadas quando a escala concentrada alterar de modo relevante a complexidade da execução.

Pode haver diligência sobre atestado de capacidade técnica?

Sim, para esclarecer ou confirmar condição preexistente, sem criar posteriormente experiência ou requisito de habilitação que não existia na data pertinente.

Quando contratar apoio técnico para análise de habilitação?

Quando a equivalência de escopo, complexidade, quantitativos, tecnologias, responsabilidades ou documentos profissionais exige julgamento de engenharia que ultrapassa uma conferência formal simples.

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