Entenda as diferenças entre modo de disputa aberto, fechado e combinado na Lei 14.133, as vedações do art. 56 e como escolher o procedimento em licitações de engenharia.
Confira!
A Lei 14.133/2021 admite os modos de disputa aberto e fechado, isoladamente ou de forma combinada. No modo aberto, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos; no fechado, as propostas permanecem sigilosas até a data e hora definidas para abertura. A escolha não é livre em qualquer situação: o art. 56 proíbe o modo fechado isolado quando o julgamento é por menor preço ou maior desconto e proíbe o modo aberto quando o julgamento é por técnica e preço.
Em licitações de engenharia, portanto, a decisão correta começa pelo objeto e pelo critério de julgamento. Uma obra ou serviço julgado por menor preço pode utilizar modo aberto ou combinação de modos, conforme a regulamentação aplicável. Já uma contratação julgada por técnica e preço — comum em serviços intelectuais, obras e serviços especiais de engenharia quando a qualidade técnica é material — deve utilizar modo fechado. O modo de disputa é apenas uma peça da arquitetura do certame: não deve ser confundido com modalidade, critério de julgamento ou forma eletrônica/presencial.
A consequência prática é relevante. Escolher o modo inadequado pode reduzir competição, estimular lances inexequíveis, impedir a comparação técnica pretendida ou até criar incompatibilidade direta com a Lei. A fase preparatória deve justificar como modalidade, critério, modo de disputa e forma de realização se combinam para produzir a proposta mais vantajosa.
O que são os modos de disputa aberto e fechado
A escolha do modo de disputa deve nascer da fase preparatória. Antes de definir se haverá lances, a Administração precisa demonstrar qual critério de julgamento traduz melhor o objeto e quais riscos a dinâmica competitiva pode produzir.
O art. 56 da Lei 14.133 define dois modelos básicos. No modo aberto, os participantes conhecem a evolução competitiva do certame e podem apresentar lances públicos e sucessivos. Dependendo do critério, os lances são decrescentes ou crescentes. No modo fechado, cada licitante apresenta sua proposta sem acompanhar a proposta dos demais; o conteúdo permanece em sigilo até o momento definido para divulgação.
A diferença não é apenas operacional. Cada modo altera o comportamento econômico dos licitantes, a forma como o mercado revela preços e o risco de estratégias oportunistas.
| Aspecto | Modo aberto | Modo fechado |
| Dinâmica | lances sucessivos | proposta única mantida em sigilo até a abertura |
| Informação durante a disputa | participantes acompanham o melhor lance | propostas concorrentes não são conhecidas antes da abertura |
| Pressão competitiva sobre preço | elevada e dinâmica | concentrada na proposta inicial |
| Uso com menor preço | permitido | não pode ser usado isoladamente |
| Uso com maior desconto | permitido | não pode ser usado isoladamente |
| Uso com técnica e preço | vedado | obrigatório como lógica de disputa |
| Risco típico | corrida excessiva por preço | menor descoberta dinâmica de preço |
O Estudo Técnico Preliminar deve registrar por que a arquitetura do certame é coerente com a necessidade pública. Em engenharia, a definição do modo de disputa não deve ser feita por repetição do edital anterior.
O art. 56 estabelece vedações que mudam a escolha
Há duas regras que precisam ser memorizadas porque eliminam combinações aparentemente possíveis.
A primeira está no §1º do art. 56: é vedada a utilização isolada do modo fechado quando o critério for menor preço ou maior desconto. Isso significa que a Administração não pode simplesmente receber preços lacrados, abrir todos e declarar vencedor o menor quando a arquitetura normativa aplicável exige a possibilidade de etapa competitiva. Nesses critérios, deve existir modo aberto ou uma combinação regulamentada que inclua etapa aberta.
A segunda está no §2º: é vedada a utilização do modo aberto quando o critério for técnica e preço. Aqui a lógica é inversa. A disputa não deve se transformar em leilão sucessivo de preço porque a classificação depende da ponderação entre uma proposta técnica previamente estruturada e a proposta econômica correspondente.
Essa regra se conecta diretamente ao conteúdo sobre melhor técnica x técnica e preço. Quando técnica e preço é o critério escolhido, os licitantes precisam apresentar propostas comparáveis, avaliadas segundo critérios e pesos definidos antes da disputa. Não há rodada aberta de lances para tentar alterar sucessivamente a componente econômica.
Modo aberto: quando a competição por lances faz sentido
O modo aberto é adequado quando a Administração consegue definir suficientemente o objeto e pretende utilizar competição dinâmica para revelar preços ou descontos. É típico de objetos cuja comparação econômica pode ocorrer de maneira objetiva depois de estabelecidos os requisitos mínimos.
Em obras e serviços de engenharia julgados por menor preço, isso pode ser adequado quando o Projeto Básico, os quantitativos, as especificações, as condições de medição e a matriz de riscos reduzem a heterogeneidade das propostas a um nível em que o preço possa assumir papel predominante.
A lógica é simples: uma empresa apresenta R$ 8,0 milhões, outra R$ 7,8 milhões e outra R$ 7,6 milhões. Durante a etapa aberta, as empresas podem revisar seus preços sucessivamente. A competição revela até onde cada participante está disposto a reduzir sua oferta.
Mas a pressão competitiva não substitui a análise de exequibilidade. Em engenharia, descontos agressivos podem gerar propostas incapazes de absorver custos reais de mão de obra, equipamentos, mobilização, BDI, riscos e produtividade. O fato de um lance ser o menor não o torna automaticamente aceitável.
O risco da corrida para o menor número
O desenho do certame precisa evitar que a disputa aberta incentive redução de preço sem correspondente capacidade de execução. Entre os pontos que devem permanecer sob controle estão:
- orçamento de referência tecnicamente estruturado;
- critérios de exequibilidade;
- quantitativos e composições coerentes;
- BDI e encargos sociais;
- qualificação técnica proporcional;
- matriz de riscos;
- condições de reajuste e reequilíbrio;
- cronograma físico-financeiro.
O art. 56, §5º acrescenta uma regra específica para obras e serviços de engenharia: depois do julgamento, o vencedor deve reelaborar e apresentar eletronicamente as planilhas com quantitativos, custos unitários, BDI e Encargos Sociais adequados ao valor final da proposta vencedora. Isso preserva uma base detalhada para gestão contratual e eventuais adequações permitidas pela Lei.
Modo fechado: o que muda na prática
No modo fechado, não existem lances públicos e sucessivos. Cada participante precisa formular sua melhor proposta antes de conhecer as ofertas concorrentes. As propostas permanecem sigilosas até o momento previsto para divulgação.
Isso não significa ausência de competição. A competição ocorre na preparação da proposta: cada licitante estima qual combinação de preço, técnica, metodologia, equipe e risco maximiza sua chance de classificação sem conhecer a estratégia dos demais.
Em técnica e preço, essa característica é essencial. Se a empresa soubesse que sua nota técnica já é elevada e pudesse depois acompanhar em tempo real o preço dos concorrentes, a etapa econômica poderia alterar de maneira artificial uma avaliação que deveria refletir uma proposta integrada.
A IN SEGES/MGI nº 2/2023, aplicável à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta essa lógica determinando o modo fechado para técnica e preço. As propostas técnicas e de preço permanecem sigilosas até a sessão, são avaliadas e posteriormente combinadas pela ponderação definida no edital.
Fechado não é sinônimo de orçamento sigiloso
É importante separar conceitos. Modo fechado trata do sigilo temporário das propostas dos licitantes. Orçamento sigiloso trata do momento de divulgação do orçamento estimado pela Administração, tema regulado por dispositivos próprios da Lei.
Uma licitação pode ter modo de disputa fechado e orçamento público. Também pode haver hipóteses de orçamento da Administração com divulgação diferida. São decisões diferentes e precisam de fundamentação própria.
Técnica e preço exige modo fechado
Técnica e preço exige coerência entre o Termo de Referência, a matriz de pontuação e o modo fechado. Se a documentação não produzir propostas comparáveis, o problema não é resolvido pelo sigilo das ofertas.
Essa é a consequência mais relevante para contratações de engenharia consultiva e serviços de maior conteúdo intelectual.
Quando o critério é técnica e preço, o art. 56, §2º impede o modo aberto. No âmbito federal, a IN SEGES/MGI nº 2/2023 torna o procedimento operacional: as propostas permanecem em sigilo até o início da sessão pública, sem apresentação de lances.
Isso é coerente com a própria natureza do julgamento. A Administração compara primeiro elementos como:
- conhecimento do objeto;
- metodologia;
- programa de trabalho;
- equipe técnica;
- experiência;
- produtos e entregáveis;
- outros critérios objetivos definidos no edital.
Depois combina a nota técnica com a nota econômica segundo a fórmula prevista.
A consequência para o Termo de Referência é direta. Se a Administração quer utilizar técnica e preço, precisa desenvolver antes uma metodologia de Proposta Técnica capaz de gerar respostas comparáveis. Não basta escrever “apresentar proposta técnica”. Sem matriz, rubricas e estrutura de resposta, o modo fechado apenas congela propostas heterogêneas e transfere a subjetividade para a banca.
A Revisão Técnica de Edital e Anexos é particularmente relevante nessa etapa, porque incompatibilidades entre critério de julgamento, modo de disputa e documentação exigida podem comprometer o procedimento inteiro.
Modos combinados: aberto-fechado e fechado-aberto
A Lei permite que os modos sejam utilizados conjuntamente, mas a mecânica concreta depende da regulamentação aplicável. Na Administração Pública federal, a IN SEGES/ME nº 73/2022 disciplina combinações para licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto.
Aberto e fechado
Nesse desenho, há inicialmente uma etapa de lances públicos e sucessivos. Ao final, os licitantes classificados segundo a faixa prevista na regulamentação têm oportunidade de apresentar um lance final fechado.
A vantagem é combinar descoberta dinâmica de preço com uma rodada final sigilosa. Isso dificulta que um concorrente espere até o último instante apenas para cobrir marginalmente o melhor lance conhecido.
Fechado e aberto
Aqui ocorre o inverso. Todos apresentam inicialmente propostas fechadas. A melhor proposta e as demais dentro da faixa regulamentar avançam para etapa aberta de lances.
Esse desenho filtra primeiro o universo competitivo e concentra a disputa aberta entre as ofertas mais próximas.
Os modos combinados não liberam técnica e preço para lances
A existência das combinações não altera a vedação do art. 56, §2º. Se o critério é técnica e preço, o modo aberto continua vedado. As combinações regulamentadas pela IN 73/2022 se inserem no universo de menor preço ou maior desconto.
Como escolher em obras e serviços de engenharia
A pergunta correta não é “qual modo gera mais desconto?”. A Administração deve perguntar qual arquitetura de disputa maximiza a chance de contratar a solução adequada, por preço exequível e com competição suficiente.
| Situação | Tendência de desenho | Razão |
| Obra bem definida, menor preço, mercado amplo | aberto ou combinado | competição dinâmica pode revelar preço |
| Serviço comum de engenharia, menor preço | aberto ou combinado | requisitos podem ser objetivamente comparados |
| Projeto executivo intelectual com técnica e preço | fechado | art. 56 veda modo aberto |
| Gerenciamento/fiscalização com técnica e preço | fechado | qualidade técnica participa da classificação |
| Objeto com solução técnica variável e peso técnico relevante | fechado quando técnica e preço | proposta precisa permanecer integrada |
O Termo de Referência para obras e serviços de engenharia deve registrar a lógica dessa escolha e traduzir o desenho em regras operacionais claras.
Modalidade, critério, modo e forma não são sinônimos
Uma incompatibilidade entre modalidade, critério de julgamento e modo de disputa pode comprometer o edital antes mesmo da sessão pública. A revisão independente deve testar a arquitetura completa da seleção.
Boa parte dos erros de edital nasce da mistura entre quatro decisões diferentes.
Modalidade é o procedimento jurídico de contratação, como concorrência ou pregão.
Critério de julgamento define como será identificada a melhor proposta: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior lance, conforme o caso.
Modo de disputa define a dinâmica de apresentação das propostas e lances: aberto, fechado ou combinação admitida.
Forma indica, entre outros aspectos, se o procedimento será eletrônico ou, excepcionalmente e mediante motivação, presencial.
Uma concorrência, por exemplo, pode utilizar técnica e preço e modo fechado. Outra concorrência pode utilizar menor preço e modo aberto. A modalidade é a mesma; o desenho competitivo é completamente diferente.
Erros recorrentes na escolha do modo de disputa
Copiar o modo do edital anterior
Dois contratos de engenharia podem parecer semelhantes, mas ter níveis completamente diferentes de maturidade do projeto, risco e dependência de metodologia. A escolha precisa nascer do objeto atual.
Usar fechado isolado com menor preço
A vedação do art. 56, §1º é expressa. Se o julgamento é por menor preço ou maior desconto, o modo fechado não pode ser utilizado isoladamente.
Criar lances em técnica e preço
Também há vedação expressa. A proposta econômica de técnica e preço não entra em disputa aberta de lances.
Escolher aberto para “forçar economia”
Economia nominal não é sinônimo de proposta vantajosa. Em obras, uma redução incompatível com produtividade, custos e riscos pode reaparecer em atraso, inadimplemento, pleitos ou abandono.
Não testar o sistema eletrônico
O edital pode estar juridicamente correto e operacionalmente incompatível com a plataforma utilizada. Antes da publicação, é necessário confirmar se o sistema suporta exatamente o modo e o critério definidos.
Exemplo prático 1: obra por menor preço
Considere uma obra com Projeto Básico maduro, orçamento referencial de R$ 15 milhões, quantitativos definidos e mercado com vários executores capazes.
Se o critério escolhido for menor preço, o modo aberto pode fazer sentido. Os licitantes entram em disputa sucessiva e o preço final é submetido às verificações de aceitabilidade e exequibilidade. Depois, o vencedor ajusta as planilhas ao valor final, conforme o art. 56, §5º.
O modo fechado isolado, nesse caso, não seria admitido.
Exemplo prático 2: projeto executivo de alta complexidade
Agora considere contratação de projeto executivo multidisciplinar em que metodologia, equipe, coordenação BIM, análise de riscos e governança documental influenciam materialmente a qualidade final.
Se a licitação for por técnica e preço, não haverá disputa aberta de preço. Cada empresa apresenta sua proposta técnica e econômica de maneira fechada. A banca aplica a matriz técnica, calcula a nota econômica e obtém a nota final ponderada.
A competição ocorre pela combinação da melhor proposta técnica e comercial, não pela sucessão de lances.
Exemplo prático 3: serviço comum de engenharia
Uma manutenção predial com atividades objetivamente padronizáveis pode ser enquadrada como serviço comum de engenharia. Se o julgamento for por menor preço, a disputa aberta pode ser adequada.
O fato de existir conteúdo de engenharia não obriga modo fechado. O que determina o desenho é a combinação entre natureza do objeto e critério de julgamento.
Como documentar a decisão na fase preparatória
A disputa só termina quando a melhor proposta é tecnicamente aceitável, economicamente exequível e documentalmente coerente com o objeto. Em engenharia, a análise exige leitura integrada de preço, escopo, planilhas e riscos.
A justificativa deve demonstrar uma cadeia lógica.
- Qual é a necessidade pública?
- O objeto está suficientemente definido?
- A qualidade acima do mínimo altera materialmente o resultado?
- Qual critério de julgamento traduz melhor a proposta vantajosa?
- Quais modos são juridicamente compatíveis com esse critério?
- Qual modo favorece competição sem aumentar o risco de inexequibilidade?
- A plataforma eletrônica suporta o desenho escolhido?
- Os documentos da contratação estão coerentes com essa escolha?
Essa análise deve aparecer no planejamento e ser refletida no edital. O Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas ajuda a manter a lógica do planejamento durante a seleção e o julgamento.
Checklist rápido para revisar um edital
Antes da publicação, verifique:
- critério de julgamento definido e justificado;
- modo de disputa compatível com o art. 56;
- ausência de modo fechado isolado em menor preço/maior desconto;
- ausência de modo aberto em técnica e preço;
- regulamento aplicável identificado;
- mecânica dos modos combinados descrita quando utilizada;
- sistema eletrônico compatível;
- critérios de exequibilidade definidos;
- regras de negociação coerentes;
- planilhas de obras/serviços de engenharia previstas para adequação final;
- cronologia da sessão sem ambiguidades;
- regras recursais alinhadas ao procedimento.
Como o modo de disputa se conecta ao julgamento, à exequibilidade e à negociação
Escolher entre modo aberto, fechado ou combinado não encerra o desenho da seleção. Em obras e serviços de engenharia, o modo de disputa determina como o mercado chega às propostas finais, mas a Administração ainda precisa verificar se a melhor oferta é tecnicamente aderente, economicamente aceitável e exequível.
O art. 59 da Lei 14.133 prevê a desclassificação de propostas com vícios insanáveis, desconformes com as especificações do edital, acima do orçamento máximo aplicável ou cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigida. Para obras e serviços de engenharia, a avaliação de sobrepreço e exequibilidade deve considerar o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes. Portanto, uma disputa aberta muito agressiva não elimina a necessidade de verificar se o preço final ainda corresponde a uma solução executável.
Esse ponto é especialmente importante quando uma sequência de lances reduz substancialmente a proposta inicial. O valor final precisa continuar compatível com produtividade, mobilização, mão de obra, equipamentos, fornecimentos, logística, riscos, encargos e BDI. A competição é um mecanismo de formação do preço; não é uma autorização para aceitar qualquer número produzido pela disputa.
Depois do julgamento, o art. 61 ainda permite à Administração negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Se ele permanecer acima do preço máximo e for desclassificado, a negociação pode seguir com os demais licitantes na ordem de classificação. Isso significa que modo de disputa e negociação são etapas distintas: a existência de lances não elimina a negociação posterior, assim como o modo fechado não impede que a Administração negocie com o primeiro colocado depois de definido o resultado do julgamento.
| Etapa | Pergunta central | Risco a controlar |
| Disputa | como as propostas econômicas serão formadas? | baixa competição ou redução excessiva |
| Julgamento | qual proposta ocupa a primeira posição? | aplicação incorreta do critério |
| Conformidade | a proposta atende ao edital e ao objeto? | aceitar solução tecnicamente inadequada |
| Exequibilidade | o preço permite executar o escopo? | contrato inviável, atraso ou abandono |
| Negociação | há condição mais vantajosa possível? | perder economia ainda disponível |
| Planilhas finais | custos unitários, BDI e encargos refletem o preço vencedor? | base contratual inconsistente |
Nas obras e serviços de engenharia, o §5º do art. 56 fecha essa cadeia ao exigir que o vencedor reelabore as planilhas com quantitativos, custos unitários, BDI e Encargos Sociais adequados ao valor final. A etapa é relevante porque um desconto global obtido na disputa precisa ser traduzido em uma estrutura econômica coerente com a execução e com o acompanhamento contratual.
Os prazos mínimos também precisam ser compatíveis com o desenho competitivo
Outro erro recorrente é discutir o modo de disputa sem verificar o prazo necessário para formação das propostas. O art. 55 estabelece prazos mínimos diferentes conforme o objeto, o critério de julgamento e, em alguns casos, o regime de execução. Em engenharia, isso importa porque uma proposta econômica ou técnica pode exigir leitura de dezenas de anexos, levantamento de riscos, composição de custos, mobilização de subfornecedores e desenvolvimento de metodologia.
| Situação prevista no art. 55 | Prazo mínimo |
| Serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia por menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia por menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Contratação semi-integrada ou demais hipóteses de serviços e obras não abrangidas pelas regras específicas | 35 dias úteis |
| Contratação integrada | 60 dias úteis |
| Técnica e preço ou melhor técnica/conteúdo artístico | 35 dias úteis |
Esses são mínimos legais, não metas administrativas. Um empreendimento complexo pode exigir prazo superior para que o mercado formule propostas sérias. Encurtar excessivamente a preparação tende a favorecer empresas que já conhecem o objeto, reduzir a quantidade de participantes capazes de montar propostas completas e aumentar a incidência de premissas genéricas ou erros de orçamento.
Há uma relação direta entre prazo e qualidade da competição. Se o edital exige proposta técnica detalhada, orçamento analítico, visita técnica, consultas a fabricantes, composição de equipe e análise de riscos, o prazo precisa ser proporcional. Caso contrário, um modo de disputa formalmente correto pode operar sobre propostas mal formadas.
Matriz de decisão para escolher o modo de disputa em engenharia
A escolha pode ser estruturada como uma matriz de decisão na fase preparatória. A tabela abaixo não substitui a análise jurídica nem a regulamentação aplicável, mas organiza as perguntas que precisam ser respondidas antes de publicar o edital.
| Condição do objeto | Implicação para o desenho | Ponto de atenção |
| Projeto e quantitativos maduros | favorecem comparação econômica objetiva | validar exequibilidade dos lances |
| Mercado com muitos executores equivalentes | etapa aberta pode ampliar pressão competitiva | não reduzir qualificação mínima necessária |
| Grande sensibilidade a metodologia e equipe | pode justificar técnica e preço | modo aberto fica vedado |
| Objeto comum de engenharia | menor preço/maior desconto podem ser adequados | fechado isolado é vedado |
| Serviço intelectual de alta complexidade | qualidade acima do mínimo pode ser decisiva | estruturar proposta técnica e rubricas |
| Orçamento com elevado grau de incerteza | a disputa não corrige deficiência de planejamento | revisar escopo e estimativa antes do edital |
| Baixa quantidade de fornecedores | lances podem produzir pouca descoberta adicional | estudar mercado e barreiras de entrada |
| Plataforma sem suporte ao procedimento escolhido | desenho se torna inexequível operacionalmente | testar a ferramenta antes da publicação |
A decisão mais robusta é documentar não apenas o modo escolhido, mas também as alternativas descartadas. Se a Administração optou por disputa aberta, deve ser capaz de explicar por que a competição sucessiva é adequada ao objeto. Se escolheu técnica e preço, deve demonstrar por que a qualidade técnica acima do mínimo é material e, consequentemente, estruturar o modo fechado exigido pela Lei.
Teste de estresse do edital antes da publicação
Uma forma prática de revisar o desenho é simular o comportamento de três ou quatro licitantes hipotéticos antes da publicação. O objetivo não é prever preços, mas verificar se as regras produzem resultados coerentes em cenários extremos.
- Simular uma empresa com menor preço e estrutura de custos muito pressionada.
- Simular uma empresa tecnicamente forte, mas com preço superior.
- Simular uma empresa que apresenta proposta inicial alta e reduz agressivamente durante os lances.
- Simular empate ou diferença muito pequena entre as melhores propostas.
- Verificar como o edital trata exequibilidade, negociação, desempate e adequação das planilhas.
- Confirmar se a plataforma executa exatamente a sequência descrita no edital.
Em técnica e preço, o teste deve incluir ainda a aplicação completa da matriz técnica e da fórmula econômica. É comum descobrir nessa simulação que um peso, uma fórmula ou um critério aparentemente razoável produz efeito desproporcional. Corrigir isso antes da publicação é muito mais simples do que justificar o resultado depois da abertura das propostas.
Em menor preço, o teste deve verificar o que acontece quando o primeiro colocado oferece desconto muito superior aos demais. A equipe precisa saber previamente quais evidências poderá solicitar para analisar exequibilidade, quais preços unitários são relevantes e como a proposta final será ajustada.
Esse teste de estresse transforma a escolha do modo de disputa em uma decisão de engenharia da contratação: o procedimento deixa de ser uma configuração administrativa isolada e passa a ser avaliado como sistema completo, do planejamento à futura execução contratual.
Considerações finais
Modo aberto e modo fechado não representam simplesmente “licitação com lance” e “licitação sem lance”. Eles são mecanismos de desenho competitivo que precisam ser compatibilizados com o objeto, o critério de julgamento e a regulamentação aplicável.
Em engenharia, a regra operacional mais importante é clara: menor preço e maior desconto não admitem modo fechado isolado; técnica e preço não admite modo aberto. A partir dessas vedações, a Administração deve escolher entre modo aberto e combinações regulamentadas para as disputas econômicas, ou estruturar corretamente o modo fechado quando a qualidade técnica integrar a classificação.
A melhor decisão é aquela que nasce da fase preparatória e mantém coerência até o julgamento e a execução contratual. Um edital bem desenhado não busca apenas o menor número: busca uma competição capaz de produzir proposta tecnicamente aceitável, economicamente vantajosa e contratualmente executável.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — 3.5 Modos de disputa. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-5-modos-de-disputa/.
[3] BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-73-de-30-de-setembro-de-2022.
[4] BRASIL. MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-2-de-7-de-fevereiro-de-2023.
[5] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — Técnica e preço. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-4-tecnica-e-preco-2/.
Perguntas frequentes
No modo aberto, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos. No fechado, as propostas permanecem sigilosas até a data e hora definidas para abertura, sem a dinâmica pública de lances sucessivos.
Não de forma isolada. O art. 56, §1º da Lei 14.133 veda o uso isolado do modo fechado quando o critério de julgamento é menor preço ou maior desconto.
Não. O art. 56, §2º veda o modo de disputa aberto quando o critério é técnica e preço. Na Administração Pública federal, a IN SEGES/MGI nº 2/2023 disciplina o procedimento em modo fechado.
Não. Modo fechado refere-se ao sigilo temporário das propostas dos licitantes. Orçamento sigiloso ou de divulgação diferida refere-se ao orçamento estimado pela Administração e possui disciplina própria.
É uma combinação em que existe inicialmente etapa aberta de lances e, depois, uma etapa final fechada para os licitantes classificados segundo a regulamentação aplicável.
É a combinação em que as propostas começam fechadas e apenas os licitantes classificados conforme a faixa prevista avançam para uma etapa aberta de lances.
Não existe um modo universalmente melhor. A escolha depende do objeto, do critério de julgamento, da maturidade dos projetos, do mercado, dos riscos e da necessidade de avaliar qualidade técnica acima dos requisitos mínimos.
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