Entenda como elaborar um eventograma em obras públicas, definir etapas de pagamento e evitar a medição unitária indevida nos regimes por preço global.

Confira!

O eventograma é o instrumento que transforma o escopo de uma obra em eventos físicos verificáveis aos quais se associam percentuais de pagamento. Em regimes licitados por preço global, ele não é apenas uma apresentação alternativa do cronograma: é uma peça de engenharia contratual que conecta a Estrutura Analítica do Projeto (EAP), o cronograma físico-financeiro, o orçamento, a medição e os critérios de liberação de recursos.

Na sistemática da Lei nº 14.133/2021, a lógica é especialmente relevante para empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada. Nesses regimes, a medição e o pagamento devem estar associados à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas a metas de resultado, e não à simples multiplicação de quantidades executadas por preços unitários. Um eventograma mal estruturado pode, portanto, desvirtuar o próprio regime de execução escolhido.

O Tribunal de Contas da União aprofundou esse tema no guia Engenharia de Custos em Obras Públicas — Um guia de perguntas e respostas, publicado em 2026. O documento apresenta dez cuidados para a elaboração do eventograma e relaciona a definição dos marcos de pagamento à sequência executiva, capacidade financeira do contratado, integridade física dos serviços, retenção até o recebimento, custos indiretos e atribuições do orçamentista. O objetivo deste artigo é transformar essas orientações em um método aplicável ao planejamento e à fiscalização de obras públicas.

O que é eventograma em uma obra pública

O eventograma organiza o objeto contratado em eventos ou etapas mensuráveis por conclusão, atribuindo a cada um deles uma participação no preço global. Sua finalidade é permitir que a Administração reconheça avanço físico útil e verificável antes de liberar a parcela financeira correspondente.

A lógica é diferente da medição por quantidades unitárias. Em uma empreitada por preço unitário, a remuneração se forma a partir das unidades efetivamente executadas: metros cúbicos, metros quadrados, toneladas, unidades instaladas ou outros quantitativos. Em uma contratação por preço global, o centro da medição é a etapa concluída, conforme a estrutura prevista no cronograma físico-financeiro e nos documentos da contratação.

Essa distinção não elimina quantitativos, composições de custos ou preços unitários do planejamento. Eles continuam essenciais para formar e analisar o orçamento. O que muda é a forma como o contrato transforma execução física em direito a pagamento.

Por isso, um eventograma tecnicamente útil precisa responder a quatro perguntas:

  • qual resultado físico caracteriza cada etapa;
  • quanto cada etapa representa no preço global;
  • quais condições devem estar atendidas para considerá-la concluída;
  • quais evidências permitem à fiscalização reconhecer a conclusão sem subjetividade.

O artigo sobre empreitada por preço global x preço unitário aprofunda a diferença entre essas duas lógicas de execução e medição.

Eventograma, cronograma físico-financeiro e EAP não são a mesma coisa

Os três instrumentos se relacionam, mas cumprem funções diferentes.

A EAP decompõe o objeto em entregas, pacotes de trabalho e componentes gerenciáveis. O cronograma organiza atividades e dependências no tempo, permitindo analisar precedências, caminho crítico, restrições e datas de início e término. O eventograma seleciona, dentro dessa arquitetura, os marcos físicos que podem funcionar como eventos de medição e pagamento.

InstrumentoPergunta principalUnidade de análiseUso predominante
EAPEm que partes o objeto será decomposto?Entregas e pacotes de trabalhoEscopo e controle
CronogramaQuando e em que sequência cada atividade ocorrerá?Atividades, durações e dependênciasPrazo e planejamento
Cronograma físico-financeiroComo o avanço físico se relaciona ao desembolso no tempo?Etapas, períodos e valoresPlanejamento financeiro
EventogramaQual resultado físico concluído gera direito a determinada parcela?Eventos ou marcos verificáveisMedição e pagamento

O eventograma deve nascer da mesma arquitetura técnica que sustenta o orçamento e o cronograma. Criá-lo isoladamente, depois que o restante do planejamento já está pronto, aumenta o risco de haver etapas que não representam a lógica executiva ou percentuais que não correspondem aos custos efetivamente associados aos serviços.

Essa integração é particularmente importante porque o cronograma físico-financeiro não deve funcionar apenas como curva de desembolso. Ele precisa refletir a sequência física que a Administração pretende contratar e controlar.

O que a Lei nº 14.133 exige nos regimes por preço global

O art. 46, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma regra estrutural para os regimes de execução indicados no dispositivo: a licitação ocorre por preço global e a sistemática de medição e pagamento deve estar associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado. A lei veda remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela simples execução de quantidades de itens unitários.

O efeito prático é relevante. Não basta chamar o contrato de “empreitada por preço global” e, na execução, medir cada item como se fosse uma planilha de preços unitários. A forma de medir precisa ser coerente com a alocação de risco e com a lógica econômica do regime escolhido.

O Acórdão 1.727/2025-TCU-Plenário examinou uma contratação integrada e apontou a inadequação da “unitarização” dos critérios de pagamento, quando os itens da planilha eram remunerados sem associação efetiva a etapas específicas e individualizadas da obra. O Tribunal registrou que esse modelo pode representar burla à lógica do regime de execução.

Em 2025, o Acórdão 2.470/2025-TCU-Plenário voltou ao tema ao dar ciência sobre o desvirtuamento de regimes globais quando cláusulas de medição e pagamento são baseadas em quantidades de itens e preços unitários, em desconformidade com o art. 46, § 9º.

Isso faz do eventograma uma peça central para dar concretude ao regime escolhido. Ele estabelece a ponte entre a definição jurídica do contrato e a forma objetiva de reconhecer avanço físico durante a execução.

Para compreender quando cada regime é adequado, vale relacionar essa análise à árvore de decisão dos regimes de execução da Lei nº 14.133.

Os 10 cuidados do TCU na elaboração do eventograma

O guia de Engenharia de Custos do TCU organiza os principais cuidados em dez pontos. Eles não devem ser lidos como uma lista burocrática: juntos, formam uma arquitetura de medição que procura equilibrar verificabilidade, fluxo financeiro, incentivo à conclusão de etapas úteis e proteção da Administração.

1. Seguir a sequência lógica de execução

Os eventos precisam respeitar a lógica construtiva da obra. Uma etapa não deve ser posicionada apenas porque é conveniente financeiramente; ela precisa corresponder à ordem pela qual os serviços podem tecnicamente ocorrer.

Isso exige observar predecessoras e sucessoras e, especialmente, o caminho crítico. Se uma fundação precisa estar concluída para permitir a execução da estrutura, a arquitetura dos eventos deve refletir essa dependência. Da mesma forma, sistemas que dependem de energização, estanqueidade, testes integrados ou liberação de áreas precisam ser posicionados conforme seus pré-requisitos reais.

Quando a sequência de pagamento é desconectada da sequência executiva, surgem distorções. O contratado pode receber parcela relevante por elementos que não geram avanço útil, enquanto etapas determinantes para a funcionalidade permanecem incompletas.

O eventograma também precisa acompanhar a estratégia de ataque da obra. Em empreendimentos lineares ou com múltiplas frentes, uma mesma disciplina pode ser dividida por segmentos ou setores, desde que cada divisão tenha utilidade técnica e seja verificável.

2. Definir etapas estanques e de fácil verificação

Um bom evento possui fronteira clara. A fiscalização deve conseguir identificar se ele está ou não concluído sem reconstruir toda a memória de quantitativos da obra.

O TCU sugere que, em edificações verticais, a divisão possa acompanhar pavimentos, enquanto obras horizontais ou extensivas podem usar trechos, setores ou segmentos. A escolha concreta depende da tipologia da obra, mas o princípio é o mesmo: o marco precisa ser materialmente identificável.

Etapas sobrepostas são particularmente problemáticas. Se o mesmo elemento físico contribui simultaneamente para dois eventos de pagamento, aumenta o risco de dupla medição. Se o evento reúne serviços sem relação técnica clara, torna-se difícil definir o instante de conclusão.

A verificação pode combinar inspeção visual, registros fotográficos, ensaios, certificados, relatórios de qualidade e documentos de aceite. O boletim de medição de obras deve então registrar a evidência que demonstra o atendimento do evento, em vez de simplesmente reproduzir percentuais da planilha.

3. Adequar as parcelas à capacidade financeira do construtor

O eventograma também é uma decisão de fluxo de caixa. Eventos extensos demais podem exigir que a contratada financie por período excessivo mão de obra, materiais, equipamentos e subcontratações antes de alcançar o marco que libera pagamento.

O TCU recomenda compatibilizar o valor e a duração das etapas com a capacidade financeira esperada do contratado e com os requisitos de qualificação econômico-financeira estabelecidos na licitação.

A inconsistência aparece quando a Administração exige patrimônio líquido ou índices compatíveis com determinado porte, mas constrói marcos que obrigam a empresa a sustentar exposição financeira muito superior. Nesse caso, a estrutura de pagamento pode restringir a competição, encarecer propostas ou elevar o risco de desmobilização e atraso.

O problema inverso também existe: parcelas excessivamente pequenas reduzem o incentivo à conclusão de resultados úteis e podem aproximar indevidamente o contrato global de uma lógica unitária.

Portanto, a granularidade do eventograma deve encontrar um ponto de equilíbrio entre verificabilidade, capacidade de financiamento e integridade do regime de execução.

4. Pagar apenas por eventos totalmente finalizados

Nos regimes globais tratados pelo TCU, a referência de pagamento deve ser o evento concluído. A fiscalização não deveria converter um marco de resultado em uma sucessão de medições percentuais apenas porque parte dos serviços daquele evento foi executada.

Se um evento foi definido como “estrutura do pavimento térreo concluída”, a medição precisa verificar o resultado estabelecido para a estrutura. Pagar 37%, 52% ou 84% desse evento porque alguns componentes já foram executados dissolve a fronteira que justificou a criação do marco.

Quando uma etapa demora demais para ser concluída e isso ameaça o fluxo de caixa, o problema normalmente está no desenho do eventograma. A solução tende a ser decompor previamente o evento em marcos menores, tecnicamente estanques e verificáveis, e não transformar a fiscalização em medição unitária improvisada.

Essa regra precisa estar clara antes da licitação. Alterar a granularidade depois de contratado pode afetar isonomia, distribuição do fluxo financeiro e premissas utilizadas pelos licitantes na formação das propostas.

5. Evitar fracionar atividades que possam se deteriorar

Nem toda atividade tecnicamente separável deve virar um evento autônomo de pagamento. O TCU chama atenção para serviços cuja utilidade ou integridade depende da continuidade imediata de atividades subsequentes.

O exemplo clássico é a estrutura de concreto. Fôrmas, armaduras e concretagem podem aparecer separadamente no orçamento analítico, mas sua fragmentação como eventos independentes de pagamento pode deixar componentes expostos caso a execução seja interrompida.

O mesmo raciocínio vale para escavações que precisam ser estabilizadas, impermeabilizações que dependem de proteção mecânica, cabos lançados antes do fechamento e identificação, tubulações antes de testes, sistemas instalados sem comissionamento ou equipamentos sensíveis armazenados em condições provisórias.

O evento deve, sempre que possível, representar uma condição física estável ou funcional. Essa regra reduz o risco de a Administração pagar por uma parcela que perde valor econômico ou exige retrabalho se o contrato for interrompido.

6. Manter a execução física à frente do desembolso financeiro

O eventograma não deve antecipar lucro de forma desproporcional. Se as primeiras etapas concentram pagamentos muito superiores ao custo e ao valor físico efetivamente incorporado à obra, o contrato cria incentivo econômico inadequado.

A prática conhecida como front loading desloca remuneração para o início da execução. Além de prejudicar a correspondência entre avanço físico e financeiro, pode aumentar a exposição da Administração caso haja abandono posterior.

A arquitetura dos eventos deve buscar manter uma proteção financeira razoável: o valor pago não deve avançar de maneira artificialmente superior ao resultado físico entregue. Isso não significa reter valores devidos sem fundamento, mas construir os percentuais de forma coerente com a estrutura de custos e com a sequência do empreendimento.

Esse controle é mais robusto quando o eventograma nasce do orçamento de obras públicas e da memória dos custos por etapa, em vez de ser distribuído por percentuais arbitrários.

7. Prever eventos de recebimento provisório e definitivo

A conclusão física de frentes produtivas não encerra automaticamente todas as obrigações do contratado. Permanecem testes, documentação final, correção de pendências, as built, comissionamento, limpeza, desmobilização e requisitos de recebimento.

Por isso, o guia do TCU recomenda considerar eventos específicos para recebimento provisório e definitivo. No exemplo do Apêndice 2, relativo a uma ponte de 60 metros, 9% do valor total está associado ao recebimento: 4,5% ao provisório e 4,5% ao definitivo.

Esse percentual é um exemplo técnico do guia, e não uma taxa estabelecida pela Lei nº 14.133. Em outra passagem, o TCU menciona que faixas da ordem de 5% a 10% podem ser avaliadas conforme o caso. A definição concreta precisa ser proporcional ao escopo residual, às obrigações de entrega e ao risco de a Administração ficar com uma obra fisicamente avançada, porém sem condições de aceite.

Essa lógica também se conecta ao seguro-garantia com cláusula de retomada: ambos os mecanismos atuam sobre o risco de inexecução, mas têm naturezas distintas. O eventograma controla o fluxo de pagamento; a garantia contratual cobre obrigações nos termos previstos no instrumento e na legislação.

8. Diluir custos indiretos e contínuos nas etapas produtivas

Administração local, manutenção do canteiro, equipamentos de proteção, apoio operacional e outros custos contínuos não devem necessariamente virar eventos mensais isolados em um contrato global.

O TCU orienta que custos indiretos e contínuos sejam diluídos nas etapas produtivas quando essa estrutura for compatível com a contratação. A razão é evitar que o contrato crie parcelas recorrentes desconectadas da entrega física.

Se a remuneração mensal de administração local ocorre independentemente do avanço, uma obra que desacelera pode continuar gerando desembolso sem resultado proporcional. A distribuição desses custos entre eventos ajuda a preservar o vínculo entre pagamento e avanço.

Isso não significa esconder custos. A memória de orçamento precisa continuar identificando e justificando as parcelas. A diluição ocorre na sistemática de pagamento, não na transparência da formação do preço.

9. Compatibilizar o eventograma com a periodicidade de medição

O art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133 dispõe que, nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal. A regra precisa ser lida em conjunto com o art. 46, § 9º, que vincula determinados regimes globais à conclusão de etapas e metas de resultado.

Na prática, o contrato pode ter ciclos mensais de fiscalização e processamento de medição sem que isso transforme todo evento em uma parcela mensal automaticamente devida. Se nenhum marco previsto foi concluído no período, a simples passagem do mês não cria resultado físico inexistente.

Da mesma forma, mais de um evento pode ser concluído no mesmo período. O planejamento deve explicitar como a medição mensal se relaciona com os marcos físicos e como serão tratados períodos em que não há evento concluído.

Essa compatibilização precisa constar do modelo de execução e das condições de pagamento. O Termo de Referência de obra que não vira aditivo deve deixar a sistemática suficientemente clara antes da disputa, evitando que a regra seja construída apenas durante a execução.

10. Atribuir a elaboração a quem domina orçamento e planejamento

O TCU associa a elaboração do eventograma ao orçamentista por causa da relação matemática entre etapas, custos e preço global. Essa atribuição não significa que o instrumento deva ser produzido isoladamente por uma única disciplina.

Na prática, a qualidade melhora quando participam profissionais de orçamento, planejamento, projeto, execução, contratos e fiscalização. O orçamentista garante aderência dos percentuais à formação do preço; o planejador valida sequência e duração; os projetistas conferem integridade técnica dos pacotes; a fiscalização testa verificabilidade e critérios de evidência.

O resultado deve ser um documento que possa ser defendido simultaneamente sob quatro perspectivas: engenharia, prazo, custo e contrato.

O maior erro: transformar preço global em medição por preços unitários

Um contrato pode ter sido formalmente classificado como empreitada por preço global e, ainda assim, operar na prática como contrato de preços unitários. Isso ocorre quando cada componente da planilha vira item de medição, com pagamento calculado pelas quantidades executadas no período.

O problema não é meramente terminológico. Os regimes distribuem riscos de forma diferente. A medição unitária transfere para a Administração variações quantitativas que, dependendo do regime, deveriam estar abrangidas pelo preço global e pela responsabilidade assumida pelo contratado.

O Acórdão 1.727/2025-TCU-Plenário utiliza a expressão unitarização para descrever critérios de pagamento desassociados do atingimento de etapas específicas. Já o Acórdão 2.470/2025-TCU-Plenário registra casos em que cláusulas de pagamento baseadas em quantidades e preços unitários desvirtuaram empreitada global, contratação integrada ou semi-integrada.

O eventograma funciona como antídoto para esse desvio quando contém:

  • etapas identificáveis no cronograma;
  • resultado físico definido;
  • percentual previamente atribuído;
  • critério objetivo de conclusão;
  • evidências de aceite;
  • regra clara para alterações contratuais.

A fiscalização deixa de perguntar “quantas unidades deste item foram executadas?” como critério primário de remuneração e passa a perguntar “o evento contratual previsto foi integralmente concluído e aceito?”.

Granularidade: nem eventos minúsculos nem marcos financeiramente inviáveis

A dificuldade central do eventograma é definir o nível correto de decomposição.

Se a Administração cria centenas de microeventos, cada um correspondente a uma pequena parcela de serviço, o instrumento perde função gerencial e se aproxima de uma planilha de medição unitária. Além disso, a fiscalização precisa processar grande volume de verificações, registros e liberações, elevando custo administrativo.

Se, no extremo oposto, a Administração cria poucos eventos muito extensos, a contratada pode executar meses de trabalho antes de atingir um marco de pagamento. O fluxo de caixa se torna excessivamente oneroso e pode ser precificado nas propostas.

A granularidade adequada depende de cinco fatores:

  1. duração esperada do evento;
  2. valor financeiro associado;
  3. facilidade de inspeção e aceite;
  4. estabilidade física do resultado concluído;
  5. utilidade do marco para o avanço global da obra.

O exemplo do TCU ajuda a visualizar a relatividade dessa escolha. Em uma ponte de 60 metros, “infraestrutura”, “mesoestrutura” e “superestrutura” podem ser etapas gerenciáveis. Em uma ponte de 600 metros, as mesmas categorias provavelmente precisariam ser subdivididas em segmentos para não criar longos períodos sem pagamento.

Portanto, não existe número universal de eventos. Existe uma exigência de coerência entre tamanho do empreendimento, estratégia executiva e capacidade de fiscalização.

Como o eventograma influencia o capital de giro da contratada

O preço global não elimina a necessidade de financiamento durante a execução. A empresa mobiliza pessoas, compra materiais, contrata fornecedores, mantém equipamentos e suporta custos antes da medição.

Quanto maior o intervalo entre o desembolso privado e o evento que libera pagamento, maior a necessidade de capital de giro. Essa necessidade pode aparecer no preço da proposta por meio de custo financeiro, risco ou redução da quantidade de empresas capazes de disputar o objeto.

Por isso, a Administração precisa analisar o eventograma também pela ótica do mercado. Um marco pode ser tecnicamente perfeito, mas economicamente inadequado se exigir que o contratado financie parcela incompatível com a estrutura de qualificação econômico-financeira estabelecida.

Essa análise não significa criar adiantamentos indevidos. Significa estruturar eventos intermediários que correspondam a resultados físicos reais e reduzam exposição financeira sem abandonar a lógica global.

Evento concluído precisa ter critério de aceite

A expressão “100% concluído” só é útil se houver critérios objetivos para reconhecer essa conclusão.

Um evento como “instalações elétricas concluídas” é insuficiente quando o objeto possui vários quadros, circuitos, testes e interfaces. A fiscalização precisa saber se a conclusão depende apenas da instalação física ou também de identificação, ensaios, parametrização, energização e documentação.

O eventograma deve ser lido em conjunto com especificações, memoriais, projetos e critérios de aceite. Para cada marco relevante, é recomendável definir:

  • escopo físico abrangido;
  • exclusões e interfaces;
  • documentos necessários;
  • inspeções aplicáveis;
  • ensaios e testes exigidos;
  • responsáveis pela verificação;
  • registro que formaliza o aceite.

Essa rastreabilidade reduz controvérsia na medição e melhora a qualidade da fiscalização de obras públicas.

Eventograma e custos indiretos: como evitar pagamento sem avanço

Custos indiretos de obra são reais e precisam ser orçados. O risco está em transformar a estrutura analítica de custos em uma estrutura automática de pagamento.

Administração local, canteiro, segurança, apoio e supervisão do contratado podem ser necessários durante vários meses. Se cada parcela for paga apenas pelo decurso do tempo, o incentivo econômico deixa de estar alinhado ao resultado físico.

Uma solução é distribuir esses custos entre os eventos produtivos segundo critério documentado. Assim, quando uma etapa é concluída, seu valor incorpora a parcela proporcional de custos indiretos necessária para produzi-la.

Essa abordagem precisa ser compatível com a planilha de referência, com a proposta contratada e com eventuais regras específicas do edital. A ideia não é eliminar a visibilidade dos indiretos, mas evitar que o mecanismo de medição os transforme em remuneração dissociada de produção.

Recebimento provisório e definitivo como eventos de pagamento

O encerramento é uma fase crítica porque a obra pode parecer “pronta” visualmente e ainda conter pendências que impedem operação, segurança, manutenção ou aceitação formal.

Ao reservar parcela para recebimento provisório e definitivo, o eventograma cria incentivo econômico para que a contratada encerre o ciclo documental e técnico. Dependendo do objeto, esses eventos podem exigir:

  • correção de não conformidades;
  • testes integrados e comissionamento;
  • limpeza final;
  • desmobilização;
  • manuais de operação e manutenção;
  • as built;
  • ART, RRT ou TRT de encerramento quando aplicável;
  • treinamento de equipes;
  • entrega de garantias e certificados;
  • aceite de órgãos ou concessionárias;
  • termo de recebimento.

O percentual reservado precisa refletir a relevância dessas obrigações. Replicar automaticamente os 9% do exemplo do TCU seria tão inadequado quanto adotar qualquer percentual sem memória técnica.

O ponto central é que o contrato não deve liberar 100% do preço quando ainda existem entregas essenciais pendentes.

Exemplo de eventograma: ponte de 60 metros do Guia TCU 2026

O Apêndice 2 do guia de Engenharia de Custos apresenta um exemplo didático de eventograma para uma ponte com 60 metros e valor total de R$ 3.456.000. A estrutura mostra como o preço global pode ser distribuído entre grandes etapas de execução.

EtapaPercentual do preço global
Serviços preliminares3,85%
Mobilização0,90%
Instalação de canteiro2,95%
Ponte — infraestrutura33,25%
Projeto executivo4,23%
Infraestrutura29,02%
Ponte — mesoestrutura14,51%
Ponte — superestrutura32,52%
Superestrutura27,02%
Laje de transição5,50%
Acabamentos4,44%
Serviços complementares2,43%
Recebimento da obra9,00%
Recebimento provisório4,50%
Recebimento definitivo4,50%
Total100,00%

O valor didático desse exemplo não está nos percentuais isolados. Está na estrutura lógica: a Administração consegue enxergar quais blocos físicos representam o preço, quanto permanece retido até o recebimento e como cada etapa se relaciona à conclusão do objeto.

O próprio TCU ressalta que a granularidade mudaria se a ponte tivesse escala muito maior. Esse ponto é decisivo: eventograma não é tabela padronizada para copiar; é uma modelagem específica do objeto.

Fluxo para construir um eventograma tecnicamente defensável

Uma sequência prática pode ser estruturada em oito passos.

Fluxo de elaboração do eventograma a partir do escopo, orçamento e cronograma da obra

Escopo e projetos

EAP

Orçamento por pacotes

Cronograma e dependências

Eventos de resultado

Percentuais de pagamento

Critérios de aceite

Teste de fluxo de caixa

Eventograma contratual

Fluxo de elaboração do eventograma a partir do escopo, orçamento e cronograma da obra

1. Consolidar escopo e projetos

O eventograma não corrige escopo indefinido. Antes de modelar marcos, é necessário conhecer os sistemas, elementos construtivos, interfaces, restrições e entregas previstas.

2. Estruturar a EAP

Decomponha o objeto até um nível que permita agrupar serviços em pacotes coerentes. A EAP é mais detalhada que o eventograma; nem todo pacote precisa virar evento de pagamento.

3. Vincular o orçamento aos pacotes

Os percentuais não devem ser inventados. Cada evento precisa ser rastreável à memória orçamentária que explica quanto do preço global está associado à sua execução.

4. Integrar com o cronograma

Valide sequência, caminho crítico, predecessoras, restrições e duração prevista. Eventos devem ser alcançáveis em intervalos compatíveis com o fluxo financeiro esperado.

5. Selecionar resultados verificáveis

Agrupe serviços que formam uma condição estável ou funcional e que possam ser inspecionados com objetividade.

6. Definir critérios de aceite

Para cada evento, descreva evidências, ensaios, documentação e condição de conclusão.

7. Testar o perfil financeiro

Compare avanço físico acumulado e pagamentos acumulados. Identifique concentração precoce de remuneração, longos intervalos sem desembolso ou marcos incompatíveis com capacidade financeira razoável.

8. Incorporar o eventograma aos documentos da contratação

O instrumento deve conversar com cronograma, orçamento, modelo de execução, critérios de medição, fiscalização e cláusulas de pagamento. Uma tabela isolada anexada ao edital não resolve inconsistências entre documentos.

Como levar o eventograma para o Termo de Referência e o edital

O eventograma precisa ser contratualmente operacional. Isso exige mais do que uma lista de etapas e percentuais.

Nos documentos da contratação, é recomendável estabelecer:

  • identificação inequívoca de cada evento;
  • percentual ou valor associado;
  • critérios de conclusão;
  • evidências mínimas;
  • responsabilidade pela verificação;
  • periodicidade de medição;
  • tratamento de eventos concluídos no mesmo período;
  • regra para períodos sem evento concluído;
  • relação com recebimento provisório e definitivo;
  • procedimento para reprogramação decorrente de alteração contratual.

O modelo de execução do objeto é um dos locais em que essa dinâmica precisa ser compatibilizada com prazos, ordens de serviço, medição e responsabilidades.

A A3A Engenharia atua na estruturação de Termo de Referência para obras e serviços de engenharia e no Planejamento Técnico de Contratações de Engenharia, integrando requisitos, orçamento, riscos, medição e critérios de aceite.

Como tratar alterações contratuais sem destruir o eventograma

Uma alteração de escopo ou quantidade pode modificar o peso relativo das etapas. Se o contrato sofre acréscimo, supressão ou reconfiguração material, manter os percentuais originais sem análise pode distorcer a relação entre pagamento e avanço.

O TCU orienta que mudanças relevantes sejam refletidas no cronograma físico-financeiro e no eventograma, preservando a coerência econômica do contrato. A revisão deve avaliar:

  • quais eventos foram afetados;
  • quais custos foram acrescidos ou suprimidos;
  • quais marcos precisam ser desdobrados ou consolidados;
  • se o caminho crítico mudou;
  • se há impacto no fluxo de caixa;
  • se a alteração cria risco de jogo de planilha ou jogo de cronograma;
  • como manter rastreabilidade entre versão original e revisada.

A revisão não pode servir para converter retroativamente o regime global em unitário. O novo desenho deve continuar associado a resultados e ser tecnicamente justificado.

A análise técnica de aditivos em obras públicas deve incorporar essa verificação quando o termo aditivo altera etapas, prazo ou estrutura de desembolso.

Como a fiscalização deve usar o eventograma

Na execução, o eventograma funciona como matriz de decisão de pagamento. Para cada evento, a fiscalização deve confrontar a condição contratada com evidências de campo.

Uma rotina consistente inclui:

  1. identificar os eventos previstos para o período;
  2. verificar a conclusão física integral;
  3. conferir ensaios, documentos e registros vinculados ao aceite;
  4. registrar pendências que impeçam a conclusão;
  5. atualizar o cronograma e a previsão dos eventos futuros;
  6. formalizar a medição apenas dos eventos aceitos;
  7. manter histórico de revisões e pagamentos acumulados.

A fiscalização também precisa resistir à pressão de “medir alguma coisa” apenas porque o mês terminou. Se o contrato global foi corretamente estruturado por eventos, um marco incompleto continua incompleto. Se isso se torna recorrente, é necessário investigar se há atraso do contratado, impedimento da Administração ou falha estrutural na própria definição das etapas.

Eventograma não substitui o controle de quantidades

A vedação à remuneração unitária em determinados regimes não significa abandonar quantitativos.

Quantidades continuam necessárias para:

  • elaborar orçamento de referência;
  • avaliar coerência do projeto;
  • analisar produtividade;
  • controlar materiais e serviços críticos;
  • verificar alterações de escopo;
  • identificar desvios de execução;
  • fundamentar aditivos e reequilíbrios quando cabíveis.

A diferença está na função. O quantitativo é dado de engenharia e controle; o evento é o gatilho contratual de pagamento.

Essa separação evita uma falsa dicotomia. Um contrato global bem fiscalizado pode ter controle detalhado de quantidades sem transformar cada quantidade registrada em parcela remuneratória.

Eventograma e planejamento progressivo

Em obras complexas, o nível de detalhe necessário pode mudar ao longo do ciclo. O Guia TCU 2026 admite a lógica de elaboração progressiva: etapas próximas podem ser planejadas em maior nível de detalhe, enquanto trabalhos futuros permanecem em níveis superiores da EAP até que informações adicionais estejam disponíveis.

Essa flexibilidade não autoriza alterar unilateralmente as bases econômicas do contrato. O detalhamento progressivo precisa respeitar os marcos, resultados, riscos e regras estabelecidos na contratação.

A distinção é importante: detalhar um evento já contratado não é o mesmo que criar uma nova lógica de pagamento depois da disputa.

Quando o detalhamento muda substancialmente o fluxo financeiro, a distribuição de riscos ou a condição de aceite, a Administração precisa avaliar os efeitos contratuais e preservar isonomia e equilíbrio econômico-financeiro.

Dez erros frequentes na elaboração do eventograma

A leitura dos critérios do TCU permite identificar falhas recorrentes:

  1. copiar o eventograma de outra obra sem adaptar tipologia, duração e riscos;
  2. transformar cada item da planilha orçamentária em evento de pagamento;
  3. criar etapas longas demais para a capacidade financeira esperada do contratado;
  4. permitir pagamento parcial de evento sem regra previamente estabelecida;
  5. fracionar serviços que precisam ser concluídos em sequência para evitar deterioração;
  6. concentrar margem e remuneração no início do contrato;
  7. liberar praticamente todo o preço antes de recebimento, testes e documentação final;
  8. pagar custos contínuos apenas pelo decurso do tempo, desconectados do avanço;
  9. criar percentuais sem rastreabilidade para o orçamento;
  10. alterar a granularidade durante a execução sem avaliar isonomia, risco e fluxo financeiro.

Essas falhas não são independentes. Um evento mal desenhado costuma gerar vários problemas simultâneos: medição controversa, pressão por pagamento parcial, necessidade de reprogramação e dificuldade de identificar responsabilidades quando ocorre atraso.

Checklist técnico antes de aprovar o eventograma

Antes de incorporar o documento ao processo, a equipe pode testar cada evento com perguntas objetivas.

VerificaçãoPergunta de controle
SequênciaO evento respeita predecessoras, sucessoras e caminho crítico?
EscopoEstá claro o que faz e o que não faz parte do evento?
VerificabilidadeA fiscalização consegue reconhecer sua conclusão objetivamente?
EstabilidadeO resultado pode permanecer íntegro caso a obra seja interrompida?
DuraçãoO intervalo esperado até o pagamento é financeiramente razoável?
ValorO percentual deriva da memória de custos e não de arbitragem?
AvançoO perfil evita pagamento financeiro artificialmente à frente do físico?
AceiteHá ensaios, documentos ou inspeções claramente definidos?
RecebimentoPermanecem incentivos financeiros suficientes até a entrega final?
AlteraçõesExiste regra para revisar eventos se o contrato for alterado?

Se várias respostas dependerem de interpretação posterior, o eventograma ainda não está pronto para funcionar como base contratual.

Relação entre eventograma, risco e paralisação

A estrutura de pagamentos influencia o comportamento das partes durante toda a obra. Um eventograma que antecipa remuneração, deixa longos períodos sem pagamento ou permite liberar parcelas por resultados incompletos pode ampliar o impacto de atrasos e paralisações.

Em caso de interrupção, a Administração precisa saber quanto do objeto possui utilidade física, quanto já foi pago e quais entregas permanecem necessárias. Eventos estáveis e verificáveis tornam essa fotografia mais clara.

Essa é uma das razões pelas quais o desenho do eventograma deve ser tratado ainda no planejamento da contratação. O instrumento não é apenas ferramenta financeira; ele contribui para a resiliência contratual caso a execução não siga o cenário previsto.

O artigo Como escrever um Termo de Referência de obra que não vira aditivo mostra como falhas de definição na fase preparatória se propagam para a execução. O eventograma é uma dessas definições que precisam estar maduras antes da publicação do edital.

Eventograma como produto de engenharia de custos

O Guia TCU 2026 situa o eventograma dentro do processo de engenharia de custos porque o documento distribui o preço global entre etapas físicas. Essa distribuição precisa ser reproduzível e auditável.

Uma memória de elaboração pode registrar:

  • EAP utilizada como base;
  • orçamento e data-base;
  • critérios de agrupamento dos serviços;
  • composição de cada evento;
  • percentual de custos diretos e indiretos alocados;
  • duração prevista;
  • dependências relevantes;
  • critérios de aceite;
  • premissas de fluxo de caixa;
  • justificativas para recebimentos e retenções;
  • responsáveis técnicos pela elaboração e revisão.

Essa memória transforma o eventograma de “planilha de percentuais” em documento de engenharia. Também facilita a revisão quando projeto, prazo ou orçamento são alterados.

A Engenharia de Custos para obras e serviços de engenharia deve tratar conjuntamente quantitativos, composições, estrutura de custos e lógica de pagamento quando o regime escolhido exigir medição por etapas.

Considerações finais

O eventograma é uma peça de integração entre projeto, orçamento, cronograma, contrato e fiscalização. Sua qualidade determina se o preço global será efetivamente medido por resultados ou se, durante a execução, o contrato será informalmente convertido em uma sucessão de medições unitárias.

Os dez cuidados apresentados pelo TCU formam uma lógica coerente: respeitar sequência executiva, criar etapas verificáveis, equilibrar capital de giro, pagar eventos concluídos, evitar deterioração, impedir antecipação financeira excessiva, preservar parcela até o recebimento, distribuir custos contínuos, compatibilizar periodicidade de medição e atribuir a modelagem a profissionais que compreendam orçamento e planejamento.

A principal conclusão é que o eventograma precisa ser desenvolvido antes da licitação, de forma integrada aos demais documentos. Quando sua arquitetura é deixada para a execução, o contrato passa a depender de decisões posteriores justamente sobre um dos pontos mais sensíveis da relação entre Administração e contratado: o momento em que o avanço físico se converte em pagamento.

Um bom eventograma não procura maximizar retenção nem facilitar desembolso. Ele procura criar correspondência verificável entre resultado físico, valor econômico e direito contratual ao pagamento.

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Engenharia de Custos em Obras Públicas: um guia de perguntas e respostas. Brasília: TCU, 2026. Item 3.2.5, capítulo 7 e Apêndice 2. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/cartilha-engenharia-de-custos-de-obras-publicas-perguntas-e-respostas

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 1.727/2025-Plenário. Relator: Ministro Antonio Anastasia. Sessão de 30 jul. 2025. Processo TC 022.299/2024-6. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2692659.KEY/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2.470/2025-Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão de 22 out. 2025. Processo TC 008.544/2025-5. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/%2A/NUMACORDAO%253A2470%2520ANOACORDAO%253A2025/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

Perguntas frequentes
O que é eventograma em uma obra?

É a estrutura que divide o preço global em eventos ou etapas físicas verificáveis, vinculando a conclusão de resultados do cronograma físico-financeiro à liberação das parcelas de pagamento.

Eventograma é a mesma coisa que cronograma físico-financeiro?

Não. O cronograma físico-financeiro relaciona avanço, tempo e desembolso; o eventograma seleciona os marcos físicos que funcionam como eventos de medição e pagamento e atribui a eles percentuais do preço global.

Em quais regimes o eventograma é mais importante?

Ele é especialmente relevante nos regimes licitados por preço global, como empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, nos quais a Lei nº 14.133 vincula medição e pagamento a etapas e metas de resultado.

Pode pagar parcialmente um evento que ainda não foi concluído?

O desenho recomendado pelo TCU privilegia o pagamento de eventos integralmente concluídos. Se a etapa é grande demais e causa estrangulamento financeiro, a solução deve ser revisar previamente sua granularidade, criando marcos menores e verificáveis, em vez de transformar o contrato global em medição unitária improvisada.

A Lei nº 14.133 exige que toda medição de obra seja mensal?

O art. 92, § 5º, determina medição mensal sempre que compatível com o regime de execução. Nos regimes globais, essa periodicidade precisa ser conciliada com a regra do art. 46, § 9º, que vincula pagamentos à execução de etapas e metas de resultado.

Qual percentual deve ficar para o recebimento provisório e definitivo?

Não há percentual legal universal. O Guia TCU 2026 usa 9% no exemplo de uma ponte de 60 metros e menciona faixas de referência em determinados contextos, mas o valor concreto deve ser justificado conforme as obrigações residuais, testes, documentação e riscos do objeto.

Quem deve elaborar o eventograma?

O TCU relaciona essa atribuição ao orçamentista devido à ligação matemática com a formação do preço. Na prática, o trabalho deve ser integrado a planejamento, projeto, execução, contratos e fiscalização.

Por que medir por preços unitários pode desvirtuar uma empreitada global?

Porque a Lei nº 14.133 determina, para os regimes indicados no art. 46, § 9º, uma sistemática associada a etapas do cronograma e metas de resultado, vedando remuneração orientada pela execução de quantidades de itens unitários.

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