Entenda melhor técnica e técnica e preço na Lei 14.133: quando são obrigatórios, como montar a matriz de pontuação técnica, calcular a nota de preço e avaliar propostas de engenharia.
Confira!
A diferença entre melhor técnica e técnica e preço está em como a Administração escolhe a proposta vencedora. Na melhor técnica, o julgamento considera exclusivamente a qualidade técnica das propostas e o edital fixa previamente o prêmio ou a remuneração. Em técnica e preço, a Administração combina uma nota técnica com uma nota de preço, segundo pesos e fórmulas previamente definidos no edital.
Na Lei 14.133/2021, técnica e preço não é apenas uma alternativa para “valorizar a qualidade”. O critério deve estar tecnicamente justificado no planejamento e, em determinadas contratações, a própria lei torna obrigatória a utilização de melhor técnica ou técnica e preço. Em 2026, quando a Administração licita serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual das alíneas “a”, “d” ou “h” do art. 6º, XVIII, com valor estimado superior a R$ 392.952,63, o art. 37, § 2º, determina que o julgamento seja por melhor técnica ou por técnica e preço, ressalvada a inexigibilidade. Se for técnica e preço nessa hipótese, a proposta técnica deve valer 70% da nota.
Pontuar a técnica, porém, não significa criar uma competição de currículos. A matriz precisa distinguir habilitação mínima de qualidade adicional pontuável, transformar os resultados esperados do contrato em critérios verificáveis, definir escalas de nota antes da disputa e vincular profissionais, metodologia e recursos pontuados à execução real do contrato. Critérios vagos ou sem relação com o objeto podem restringir a competição, direcionar o certame ou produzir uma nota aparentemente matemática para uma avaliação essencialmente subjetiva.
Na prática, uma boa modelagem começa no ETP, passa pelo Termo de Referência e pelo edital, define uma banca tecnicamente capaz de julgar os quesitos qualitativos e termina com uma memória de avaliação auditável. Para serviços de engenharia consultiva, projetos, fiscalização, gerenciamento, ensaios e outros objetos intelectuais, o objetivo é selecionar a proposta que entregue o melhor resultado técnico-econômico — e não simplesmente premiar a empresa com mais documentos, mais certificados ou o menor preço.
Melhor técnica e técnica e preço não são a mesma coisa
Os dois critérios pertencem ao conjunto de critérios de julgamento do art. 33 da Lei 14.133, mas funcionam de maneiras distintas.
Na melhor técnica, disciplinada pelo art. 35, a classificação considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas. O edital deve definir previamente o prêmio ou a remuneração atribuída ao vencedor. A lei admite o critério para projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Em técnica e preço, disciplinada pelo art. 36, vence a maior pontuação obtida pela ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas de técnica e de preço. O preço continua relevante, mas deixa de ser o único elemento da seleção.
| Aspecto | Melhor técnica | Técnica e preço |
| O que define a classificação | Nota técnica | Nota técnica + nota de preço |
| Preço é disputado na classificação? | Não | Sim |
| Remuneração | Definida previamente no edital | Resulta da proposta econômica vencedora, sujeita às regras do edital |
| Base legal principal | Art. 35 | Art. 36 |
| Avaliação técnica | Arts. 37 e 38 | Arts. 37 e 38 |
| Uso típico | Quando a excelência técnica é o elemento central e a remuneração pode ser previamente definida | Quando qualidade e custo precisam ser ponderados conjuntamente |
A diferença é importante porque os dois critérios produzem incentivos diferentes. Na melhor técnica, o licitante concentra sua estratégia em maximizar a qualidade da solução dentro da remuneração estabelecida. Em técnica e preço, precisa equilibrar qualidade técnica e competitividade econômica.
Se a Administração decide os pesos ou critérios de técnica depois de definir a modalidade, a matriz pode nascer desconectada dos riscos do objeto. O ETP deve demonstrar por que qualidade acima do mínimo altera o resultado e justificar o que será pontuado.
Estudo Técnico Preliminar (ETP) para Obras e Serviços de Engenharia
Quando técnica e preço deve ser usado
O art. 36 não autoriza escolher técnica e preço por gosto do gestor. O ETP deve demonstrar que avaliar e ponderar a qualidade técnica das propostas acima dos requisitos mínimos é relevante para os fins pretendidos pela Administração.
A lei lista cinco grupos em que essa análise é especialmente pertinente:
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, para os quais técnica e preço deve ser preferencialmente empregado;
- serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
- bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação;
- obras e serviços especiais de engenharia;
- objetos que admitam soluções específicas, alternativas ou variações de execução com repercussões significativas e mensuráveis em qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade.
A palavra central é relevância. Se toda empresa que ultrapassar os requisitos mínimos tende a entregar resultado tecnicamente equivalente, pontuar diferenças adicionais de técnica pode apenas aumentar complexidade, custo de participação e risco de subjetividade. Se metodologia, equipe, experiência aplicável e organização do trabalho alteram substancialmente o resultado, ignorar essas diferenças e decidir apenas por preço pode transferir risco para a execução.
O ETP precisa demonstrar essa relação. Não basta escrever “objeto complexo” ou “serviço especializado”. Deve explicar quais atributos de uma proposta superior geram benefício público mensurável.
Exemplos:
- em projeto executivo, uma metodologia superior de levantamento, compatibilização, coordenação interdisciplinar e verificação pode reduzir erros e aditivos;
- em fiscalização e gerenciamento, experiência e método podem alterar a capacidade de identificar desvios, controlar interfaces e produzir evidências para decisões contratuais;
- em comissionamento, a qualidade do plano de testes, da matriz de verificação e da equipe pode alterar a probabilidade de detectar falhas antes da entrega;
- em estudos de viabilidade, a profundidade da análise, a qualidade das premissas e o domínio técnico podem alterar a decisão de investimento;
- em sistemas integrados, a abordagem de arquitetura, interoperabilidade e gestão de interfaces pode alterar desempenho e risco de implantação.
O raciocínio deve sair do abstrato: qual característica da proposta será pontuada, por que ela é melhor que o mínimo e qual resultado público ela melhora?
Acima de R$ 392.952,63 há uma regra obrigatória para determinados serviços
Esse ponto merece tratamento separado porque frequentemente é confundido com recomendação de órgão de controle.
O art. 37, § 2º, contém um comando legal expresso. Em 2026, o Decreto 12.807/2025 atualizou para R$ 392.952,63 o valor de referência do dispositivo. Ressalvada a inexigibilidade, quando a licitação tiver por objeto serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual enquadrado nas alíneas “a”, “d” ou “h” do art. 6º, XVIII, e o valor estimado superar esse montante, o julgamento será por melhor técnica ou por técnica e preço.
As três alíneas abrangem:
- “a” — estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- “d” — fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
- “h” — controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação, monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia enquadrados na definição legal.
Se a Administração escolher técnica e preço nessa hipótese, a lei determina 70% de valoração da proposta técnica. Não é “até 70%”: para o caso específico do art. 37, § 2º, a proporção técnica é 70%.
Isso produz consequências práticas importantes.
| Exemplo | Consequência |
| Projeto executivo de R$ 280 mil | O valor não aciona sozinho a obrigação específica do art. 37, § 2º. A Administração ainda deve analisar art. 36 e demais regras aplicáveis. |
| Projeto executivo de R$ 550 mil, competição viável | A licitação deve usar melhor técnica ou técnica e preço; se técnica e preço, 70% da nota é técnica. |
| Gerenciamento de obra de R$ 900 mil, competição viável | Mesma regra, se configurada a natureza predominantemente intelectual da alínea “d”. |
| Ensaio/monitoramento especializado de R$ 450 mil | A regra pode incidir quando o objeto se enquadra na alínea “h” e na natureza intelectual exigida. |
| Serviço com requisitos válidos de inexigibilidade | O limite não bloqueia a contratação direta. O próprio art. 37, § 2º, ressalva a inexigibilidade. |
O valor de R$ 392.952,63, portanto, não é limite de inexigibilidade nem de dispensa. É um gatilho para o critério de julgamento de determinadas licitações.
Esse enquadramento deve ser lido junto do artigo sobre serviços especiais de engenharia e as vias de contratação e do conteúdo que diferencia serviço especial de engenharia de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
Como decidir entre melhor técnica e técnica e preço
Quando o art. 37, § 2º, obriga a utilização de um dos dois critérios, a Administração ainda precisa escolher qual deles melhor atende ao objeto.
A melhor técnica tende a fazer sentido quando:
- a Administração consegue definir previamente a remuneração ou prêmio;
- a excelência da solução técnica é o elemento decisivo;
- diferenças de preço entre licitantes não precisam compor a classificação;
- a comparação técnica pode ser estruturada com critérios objetivos e suficientemente discriminantes;
- o produto intelectual final é o principal valor buscado.
A técnica e preço tende a ser mais adequada quando:
- existem diferenças técnicas relevantes entre propostas;
- o custo também varia de forma material entre concorrentes;
- a Administração precisa buscar um equilíbrio mensurável entre qualidade e dispêndio;
- a remuneração não deve ser fixada previamente para todos;
- a competição econômica continua sendo uma dimensão legítima da proposta mais vantajosa.
A escolha precisa ser registrada na fase preparatória. O art. 18 exige motivação circunstanciada dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas. A IN SEGES/MGI 2/2023, aplicável à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e a situações nela previstas, reforça que o ETP deve justificar os critérios de pontuação e julgamento.
Habilitação técnica e pontuação técnica cumprem funções diferentes
Um dos erros mais comuns é usar a habilitação como substituto da avaliação técnica.
Habilitação responde: o licitante tem capacidade mínima para executar o objeto?
Pontuação técnica responde: entre os licitantes capazes, qual proposta apresenta atributos técnicos superiores e relevantes para o resultado?
A primeira é uma porta de entrada. A segunda é um mecanismo de classificação.
Imagine que o objeto exige experiência prévia em projeto de infraestrutura urbana integrada. A Administração pode exigir um patamar mínimo de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação. Se quiser pontuar experiência adicional, precisa explicar por que experiência além do mínimo aumenta a probabilidade de melhor desempenho e como essa experiência adicional será graduada.
Não é adequado simplesmente exigir um atestado mínimo e, depois, dar pontos indefinidamente por cada atestado adicional. Esse desenho pode premiar volume histórico da empresa em vez de qualidade da proposta e criar vantagem estrutural sem vínculo proporcional com o resultado.
Confundir habilitação com pontuação técnica pode eliminar concorrentes aptos ou premiar requisitos que deveriam ser apenas mínimos. A qualificação precisa ser proporcional às parcelas relevantes do objeto e separada da avaliação comparativa da proposta.
O que a Lei 14.133 permite avaliar na proposta técnica
O art. 37 estrutura a avaliação por melhor técnica ou técnica e preço em três grandes famílias.
Capacidade e experiência do licitante
A Administração pode verificar capacitação e experiência comprovadas por atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados.
O ponto crítico é definir relevância. Um atestado só deve gerar efeito na nota quando comprova experiência tecnicamente relacionada ao objeto e quando a diferença de experiência acima do mínimo tem razão concreta para ser valorizada.
Uma escala melhor é aquela que cria faixas coerentes, limita a pontuação máxima e diferencia experiência realmente aplicável.
Exemplo:
| Experiência técnico-operacional aplicável | Nota |
| Atende apenas ao mínimo de habilitação | 0 |
| 1 experiência adicional de complexidade equivalente | 5 |
| 2 experiências adicionais | 8 |
| 3 ou mais experiências adicionais | 10 |
Esse exemplo não é uma tabela legal pronta. É uma forma de demonstrar como a pontuação pode ser graduada e limitada. A quantidade, as faixas e a relevância técnica precisam ser justificadas para cada contratação.
Quesitos qualitativos avaliados por banca
O art. 37 prevê atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca, de acordo com orientações e limites definidos no edital. A lei menciona expressamente:
- demonstração de conhecimento do objeto;
- metodologia;
- programa de trabalho;
- qualificação das equipes técnicas;
- relação dos produtos a serem entregues.
A IN SEGES/MGI 2/2023, para seu âmbito de aplicação, também estrutura a avaliação em torno de capacidade, experiência, recursos comprometidos, metodologia e outros aspectos previstos no edital.
O desafio não está em listar quesitos. Está em transformar cada quesito em uma rubrica de avaliação.
Desempenho anterior
A Lei 14.133 prevê consideração do desempenho pretérito na pontuação técnica, observado o art. 88 e regulamentação. O TCU alerta que o uso desse elemento depende da regulamentação necessária; não é seguro criar um critério local improvisado sem a base regulamentar aplicável.
Isso é importante para evitar que “histórico com a Administração” vire uma pontuação arbitrária ou favoreça quem já contratou com o próprio órgão.
Como montar uma matriz de pontuação técnica
A matriz deve nascer do resultado esperado do contrato, não do currículo dos possíveis concorrentes.
Uma sequência robusta é:
- identificar os resultados críticos do objeto;
- identificar quais atributos da proposta influenciam esses resultados;
- separar requisitos mínimos de atributos pontuáveis;
- definir critérios e subcritérios;
- definir evidências aceitas;
- criar escalas de nota com descritores verificáveis;
- definir peso de cada critério;
- testar a matriz com propostas hipotéticas;
- verificar se há duplicidade de pontuação;
- verificar se os elementos pontuados serão exigidos durante o contrato.
Passo 1 — partir dos riscos do objeto
Se o principal risco é incompatibilidade interdisciplinar, metodologia de coordenação e experiência em interfaces podem ter peso alto. Se o risco é indisponibilidade durante implantação, o plano de transição e a experiência em ambientes em operação podem ser relevantes. Se o risco é qualidade de diagnóstico, método de levantamento e capacidade da equipe de campo podem ser mais importantes que quantidade genérica de atestados.
Passo 2 — definir a evidência
Cada nota precisa de uma evidência previamente definida.
Exemplos:
- metodologia: capítulo específico da proposta técnica;
- equipe: currículo, registro profissional e declaração de disponibilidade;
- experiência: atestado com características mínimas definidas;
- plano de trabalho: cronograma, WBS, matriz de responsabilidades ou metodologia exigida;
- produtos: amostra de estrutura documental, plano de entregáveis ou descrição objetiva do conteúdo.
Se o edital não diz qual evidência comprova o quesito, a banca tende a preencher a lacuna durante o julgamento, aumentando risco de tratamento desigual.
Passo 3 — definir faixas, não adjetivos soltos
Uma rubrica como “excelente = 10; bom = 7; regular = 4” é fraca se o edital não explicar o que torna uma resposta excelente, boa ou regular.
Melhor:
| Nota | Descritor para metodologia de gestão de interfaces |
| 0 | Não apresenta método ou apresenta conteúdo incompatível com o objeto |
| 4 | Identifica interfaces principais, mas não define responsáveis, fluxo de decisão ou rastreabilidade |
| 7 | Define interfaces, responsáveis, fluxo de comunicação e controle de pendências |
| 10 | Além do nível anterior, integra interfaces a cronograma, riscos, mudanças e critérios de aceite com mecanismos verificáveis |
A banca deixa de julgar “qual texto parece melhor” e passa a verificar presença e qualidade de elementos previamente descritos.
Uma boa pontuação depende de um objeto verificável. Se escopo, entregáveis, responsabilidades e critérios de aceite estão vagos, a banca tende a compensar a deficiência do Termo de Referência com julgamento subjetivo.
Exemplo prático: matriz de 100 pontos para um projeto executivo
Considere uma licitação de projeto executivo multidisciplinar com valor estimado de R$ 550 mil. O objeto enquadra-se na alínea “a” do art. 6º, XVIII, possui natureza predominantemente intelectual e supera o limite do art. 37, § 2º. A Administração decide utilizar técnica e preço com 70% de valoração técnica e 30% de preço.
Uma matriz ilustrativa poderia ser:
| Critério técnico | Pontos | O que deve medir |
| Conhecimento do objeto | 15 | compreensão de condicionantes, interfaces e riscos |
| Metodologia e programa de trabalho | 25 | processo de desenvolvimento, coordenação, revisões e controle |
| Equipe técnica | 25 | experiência aplicável dos profissionais-chave |
| Experiência técnico-operacional | 20 | histórico da empresa em objetos comparáveis |
| Produtos, QA e verificação | 15 | estrutura dos entregáveis, checagens, compatibilização e rastreabilidade |
| Total | 100 |
Essa distribuição não deve ser copiada mecanicamente. O peso precisa refletir o risco e a natureza do objeto. Em um diagnóstico de campo, por exemplo, metodologia de levantamento pode merecer mais peso. Em um gerenciamento de obra de alta complexidade, equipe-chave, governança e controles podem dominar a matriz.
Exemplo de detalhamento do critério metodologia
Dos 25 pontos de metodologia:
| Subcritério | Pontos máximos |
| Plano de desenvolvimento do projeto | 6 |
| Coordenação interdisciplinar | 6 |
| Gestão de interfaces e RFIs | 5 |
| Processo de revisão e verificação | 5 |
| Controle de mudanças e rastreabilidade | 3 |
Cada subcritério deve ter faixas e descritores, não apenas uma nota máxima.
Como calcular a nota de preço
No âmbito da IN SEGES/MGI 2/2023, a regra padrão da proposta de preço é:
NP = 100 × (menor preço classificado / preço do licitante)
Em que NP é a nota da proposta de preço.
A própria IN admite parâmetro matemático diferente, desde que o ETP demonstre que a alternativa é mais vantajosa e atende às regras aplicáveis.
Vamos usar três propostas hipotéticas para um projeto executivo:
| Licitante | Nota técnica | Preço |
| A | 92 | R$ 520.000 |
| B | 82 | R$ 450.000 |
| C | 70 | R$ 410.000 |
Como R$ 410.000 é o menor preço, as notas econômicas ficam aproximadamente:
| Licitante | Cálculo | Nota de preço |
| A | 100 × 410.000 / 520.000 | 78,85 |
| B | 100 × 410.000 / 450.000 | 91,11 |
| C | 100 × 410.000 / 410.000 | 100,00 |
Exemplo completo de nota final com 70% técnica e 30% preço
Para o caso do art. 37, § 2º, utilizando técnica e preço, a nota técnica vale 70%.
Para fins didáticos, a nota final pode ser representada como:
NF = (NT × 0,70) + (NP × 0,30)
Aplicando aos três licitantes:
| Licitante | NT | NP | Parcela técnica | Parcela preço | Nota final |
| A | 92,00 | 78,85 | 64,40 | 23,66 | 88,06 |
| B | 82,00 | 91,11 | 57,40 | 27,33 | 84,73 |
| C | 70,00 | 100,00 | 49,00 | 30,00 | 79,00 |
O licitante A vence mesmo tendo o maior preço, porque sua vantagem técnica compensa a diferença econômica dentro dos pesos previamente definidos.
Isso é exatamente o que técnica e preço pretende fazer: converter qualidade técnica e preço em uma única regra de classificação conhecida antes da disputa.
O modelo não autoriza pagar qualquer preço. A proposta ainda precisa atender às regras de aceitabilidade, orçamento, exequibilidade, sobrepreço e negociação aplicáveis.
Como avaliar conhecimento do objeto sem criar subjetividade
“Conhecimento do objeto” não deve se transformar em concurso de redação.
A Administração precisa definir o que espera que o licitante demonstre. Em um projeto multidisciplinar, por exemplo:
- condicionantes do ambiente existente;
- interfaces entre disciplinas;
- restrições operacionais;
- riscos de levantamento;
- aprovações necessárias;
- dependências do contratante;
- estratégia de compatibilização;
- critérios de desempenho mais críticos.
Uma proposta recebe nota porque reconhece e trata os elementos relevantes, não porque usa linguagem mais sofisticada.
Também deve haver cuidado para não exigir conhecimento que só seria possível a quem já prestou serviço ao órgão. O edital precisa fornecer dados suficientes para que todos os licitantes possam compreender a necessidade em bases equitativas.
Como pontuar metodologia e programa de trabalho
Metodologia costuma ser um dos critérios mais importantes em Engenharia Consultiva porque mostra como o conhecimento será transformado em produto.
Uma boa avaliação pode examinar:
- sequência lógica de atividades;
- integração entre disciplinas;
- marcos de revisão;
- gestão de informações e documentos;
- tratamento de RFIs;
- gestão de interfaces;
- controle de mudanças;
- verificação independente;
- gestão de riscos;
- procedimentos de qualidade;
- comunicação com o contratante;
- critérios de aceite internos antes da emissão dos produtos.
O erro é premiar quantidade de páginas. Uma metodologia curta e objetiva pode ser tecnicamente superior a uma proposta extensa que apenas repete o Termo de Referência.
A escala deve medir maturidade do método, não volume documental.
Como pontuar a equipe técnica
A equipe pode ser relevante em serviços intelectuais porque o desempenho depende diretamente de profissionais-chave. Mas a pontuação precisa ser desenhada com proporcionalidade.
Pode fazer sentido pontuar:
- experiência em função equivalente;
- experiência em objetos de complexidade comparável;
- formação ou certificação diretamente relacionada ao escopo;
- experiência em determinada tecnologia quando ela é efetivamente crítica;
- atuação em projetos com características técnicas específicas relevantes.
É mais frágil pontuar:
- títulos acadêmicos sem relação direta com o objeto;
- quantidade ilimitada de cursos;
- tempo de profissão sem conexão com experiência aplicável;
- experiência genérica em “engenharia”;
- currículos de profissionais que não estarão vinculados à execução.
O art. 38 estabelece uma consequência importante: se a licitação atribuir pontuação à capacitação técnico-profissional, a execução do contrato deve contar com participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Isso impede que um currículo seja usado apenas para ganhar a licitação e desapareça depois.
Como pontuar a experiência da empresa sem fechar o mercado
A experiência técnico-operacional deve medir capacidade institucional aplicável ao objeto. O risco está em transformar o critério em uma corrida por quantidade de atestados ou faturamento histórico.
Boas práticas de desenho incluem:
- definir características tecnicamente relevantes do atestado;
- limitar a quantidade de experiências pontuáveis;
- usar faixas de complexidade coerentes;
- evitar exigir identidade absoluta com o objeto;
- justificar quantitativos ou características mínimas;
- não pontuar duas vezes a mesma característica sem razão;
- separar experiência mínima de habilitação e experiência adicional pontuável.
Exemplo: se três experiências comparáveis já demonstram maturidade suficiente, continuar dando pontos até vinte experiências provavelmente não melhora a seleção. Apenas favorece organizações com maior histórico acumulado.
A banca precisa julgar com uma rubrica, não com preferência pessoal
O art. 37 prevê banca para os quesitos qualitativos. A banca deve ter pelo menos três membros e pode incluir servidores efetivos ou empregados públicos e, nas condições legais, profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome, supervisionados por agentes designados.
O papel da banca não é inventar critérios durante a sessão. Ela deve aplicar a matriz e os descritores do edital.
Uma boa ficha de avaliação registra:
- critério;
- subcritério;
- evidência apresentada;
- descritor atingido;
- nota atribuída;
- justificativa objetiva;
- referência à página/seção da proposta;
- eventual divergência entre avaliadores;
- resultado após consolidação.
Esse registro é importante para recursos, auditoria e transparência.
Quando uma proposta recebe 7 em vez de 10, o processo precisa permitir responder qual requisito do descritor máximo não foi atendido.
Na fase de julgamento, notas qualitativas, diligências, exequibilidade e aderência técnica precisam de memória verificável. Apoio técnico à comissão reduz o risco de transformar uma matriz correta em uma aplicação inconsistente.
Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas de Engenharia
Como tratar divergência entre avaliadores
É natural que critérios qualitativos produzam alguma diferença entre membros da banca. O edital e o procedimento devem reduzir essa variabilidade.
Algumas medidas úteis:
- treinamento prévio da banca sobre a rubrica;
- avaliação individual antes da consolidação;
- justificativa escrita por quesito;
- regras para notas discrepantes;
- reunião de consenso documentada quando prevista;
- proibição de criar novos critérios depois da abertura;
- rastreabilidade entre nota e evidência da proposta.
O objetivo não é eliminar julgamento técnico. É transformá-lo em julgamento técnico controlável.
O que não deve ser pontuado sem justificativa técnica forte
Alguns critérios parecem objetivos porque são números, mas podem ser ruins.
Idade da empresa
Uma empresa com 30 anos não é automaticamente melhor para o objeto que uma empresa com 10. Se a experiência aplicável já é comprovada por atestados, idade societária pode ser irrelevante.
Número ilimitado de atestados
Premia porte histórico e pode restringir competição sem ganho proporcional de qualidade.
Quantidade de funcionários
Estrutura total da empresa não demonstra necessariamente capacidade da equipe que será mobilizada para aquele contrato.
Faturamento como “nota técnica”
Capacidade econômico-financeira pertence a outro eixo da seleção. Transformar faturamento em técnica pode distorcer a finalidade da pontuação.
Certificações genéricas
Certificação deve ter relação direta com o resultado. Colecionar selos não pode substituir demonstração de metodologia e capacidade.
Localização geográfica
Pontuar sede próxima ao órgão, sem razão técnica e jurídica concreta, cria risco de restrição territorial indevida.
Experiência excessivamente específica
Exigir objeto praticamente idêntico, mesma tecnologia, mesmo tipo de cliente e mesmos quantitativos simultaneamente pode reduzir a competição além do necessário.
Critérios aparentemente objetivos podem restringir competição: excesso de atestados, experiência específica demais, dupla contagem e pesos desproporcionais. A revisão técnica antes da publicação identifica essas distorções enquanto ainda é possível corrigi-las.
Revisão Técnica de Edital e Anexos para Licitações de Engenharia
Evite dupla contagem da mesma competência
Uma matriz pode parecer equilibrada e, na prática, dar peso excessivo a um único atributo.
Exemplo: experiência em projetos de hospitais aparece:
- 15 pontos na experiência da empresa;
- 15 pontos na experiência do coordenador;
- 10 pontos na metodologia;
- 10 pontos no conhecimento do objeto.
Se as quatro notas acabam sendo atribuídas essencialmente pela mesma experiência passada, o critério “hospital” passa a valer 50 pontos de forma indireta.
Cada critério deve medir uma dimensão diferente:
- empresa: capacidade organizacional demonstrada;
- profissional: experiência pessoal aplicável;
- metodologia: método proposto para o contrato futuro;
- conhecimento: compreensão concreta do problema atual.
O peso de técnica não deve ser escolhido antes da matriz
Fora da obrigação específica do art. 37, § 2º, a Lei estabelece que a proposta técnica pode ter até 70% de valoração em técnica e preço. Isso não significa que 70/30 seja automaticamente melhor.
O peso deve refletir a sensibilidade do resultado à qualidade técnica.
Um serviço em que pequenas diferenças metodológicas geram grandes impactos pode justificar peso técnico elevado. Um objeto suficientemente definido, em que a qualidade acima do mínimo produz ganho mais limitado, pode justificar proporção menos intensa, se a hipótese legal permitir.
Uma forma útil de testar o peso é simular propostas.
Pergunte:
- quantos pontos técnicos adicionais compensam 5% de diferença de preço?
- uma vantagem técnica pequena consegue neutralizar diferença econômica muito grande?
- uma proposta tecnicamente excelente, mas economicamente pouco competitiva, ainda venceria?
- a fórmula cria incentivos para descontos artificiais?
- a escala técnica realmente distingue propostas ou quase todas terminam entre 90 e 100?
A simulação antes do edital ajuda a detectar matrizes que não produzem o comportamento pretendido.
A nota de preço também precisa ser testada
A fórmula econômica pode alterar significativamente a competição.
Na fórmula padrão da IN SEGES/MGI 2/2023, o menor preço recebe 100 e os demais recebem nota proporcional inversa. Isso preserva diferença relativa entre preços, mas o impacto final depende do peso econômico.
Se todas as propostas técnicas recebem notas muito próximas, o preço pode decidir mesmo com 70% de peso técnico. Se a matriz técnica produz grande dispersão, a técnica pode dominar completamente a classificação.
Portanto, peso e escala precisam ser testados juntos.
Proposta técnica superior precisa virar obrigação contratual
Pontuar metodologia, profissionais, ferramentas ou controles que depois não são exigidos na execução destrói a lógica da licitação.
A proposta vencedora deve ser incorporada ao contrato ou aos seus anexos naquilo que gerou obrigação técnica.
Isso inclui, conforme o caso:
- profissionais-chave;
- plano de trabalho;
- metodologia;
- recursos comprometidos;
- ferramentas específicas;
- estrutura de revisão;
- frequência de reuniões;
- produtos e documentos;
- procedimentos de qualidade;
- cronograma;
- controles prometidos.
Se houver substituição de profissional pontuado, devem ser respeitadas as condições legais e contratuais, inclusive equivalência ou superioridade quando aplicável e aprovação da Administração.
A seleção não pode avaliar uma empresa e executar com outra configuração completamente diferente.
Melhor técnica: como funciona um exemplo prático
Considere que a Administração pretende contratar um trabalho técnico para o qual consegue definir previamente remuneração de R$ 600 mil e decide, com fundamento legal e técnico, utilizar melhor técnica.
O edital publica:
- remuneração: R$ 600 mil;
- matriz técnica: 100 pontos;
- requisitos mínimos;
- critérios e descritores;
- documentos da proposta;
- regras da banca.
Três licitantes apresentam propostas:
| Licitante | Nota técnica | Preço para classificação |
| A | 91 | Não compõe a disputa |
| B | 86 | Não compõe a disputa |
| C | 94 | Não compõe a disputa |
O licitante C vence pela maior nota técnica, sujeito às demais condições da licitação. A remuneração já foi definida no edital.
A diferença para técnica e preço é estrutural: não existe uma nota econômica que possa alterar a ordem técnica.
Técnica e preço não é licença para subjetividade
O fato de a lei reconhecer julgamento qualitativo não reduz o dever de objetividade. Pelo contrário: quanto mais qualitativo o objeto, maior a necessidade de desenhar o processo de avaliação.
A objetividade vem de:
- critérios vinculados ao objeto;
- pesos justificados;
- evidências definidas;
- descritores de nota;
- banca qualificada;
- memória de julgamento;
- tratamento igual entre licitantes;
- possibilidade de controle da decisão;
- vínculo dos atributos pontuados à execução.
Uma matriz com dezenas de células não é necessariamente objetiva. Se cada célula contém um adjetivo vago, apenas multiplicou-se a subjetividade.
Técnica e preço em Engenharia Consultiva
Engenharia Consultiva é um dos campos em que a diferença entre requisito mínimo e qualidade superior fica mais evidente.
Em projeto, consultoria, gerenciamento, fiscalização, due diligence, estudos e serviços de alto conteúdo intelectual, o produto depende de decisões humanas: enquadrar o problema, selecionar premissas, estruturar método, coordenar interfaces, identificar riscos e transformar informação incompleta em recomendação ou documento técnico.
Por isso, dois prestadores formalmente habilitados podem produzir resultados muito diferentes.
Isso não significa que toda Engenharia Consultiva deva ser licitada por técnica e preço. A Administração precisa observar o art. 36, o art. 37, a classificação concreta, o valor, a viabilidade de competição e eventual hipótese de inexigibilidade. O artigo Engenharia Consultiva na Lei 14.133: concorrência com técnica e preço ou inexigibilidade? trata especificamente dessa bifurcação.
Relação com a análise de propostas técnicas
A matriz de pontuação é apenas uma parte da análise. Mesmo em licitação por técnica e preço, a Administração precisa conferir aderência, premissas, exclusões, exequibilidade, documentos e coerência interna da proposta.
O conteúdo sobre análise de proposta técnica de engenharia aprofunda essa etapa de equalização e verificação.
A diferença é que, neste artigo, estamos tratando da arquitetura do julgamento: como transformar qualidade e preço em critérios de seleção definidos antes da disputa. Na análise de proposta, o foco é conferir se a oferta concreta atende ao que foi solicitado e quais riscos ela carrega.
Checklist para revisar uma matriz de pontuação antes de publicar o edital
Antes da publicação, vale testar cada quesito com perguntas objetivas:
- O critério está diretamente ligado ao resultado do objeto?
- O ETP explica por que qualidade acima do mínimo precisa ser pontuada?
- Está claro o que é habilitação e o que é pontuação?
- A evidência necessária para obter cada nota está definida?
- Existem descritores verificáveis para cada faixa?
- Há limite de pontos para experiência adicional?
- A matriz evita dupla contagem?
- Os profissionais pontuados participarão diretamente da execução?
- Os atributos pontuados serão incorporados às obrigações contratuais?
- A banca consegue justificar cada nota com referência à proposta?
- A fórmula de preço foi simulada?
- Os pesos técnica/preço foram simulados com propostas hipotéticas?
- Há critérios que favorecem porte, idade, localização ou histórico sem relação com desempenho?
- O processo prevê como tratar diligências e inconformidades?
- O critério de desempenho pretérito possui regulamentação aplicável?
- A matriz continua competitiva quando testada contra diferentes perfis de licitante?
Se várias respostas forem negativas, a matriz ainda não está pronta para o edital.
Considerações finais
Melhor técnica e técnica e preço são instrumentos para contratar qualidade de forma controlável. Eles não substituem um objeto bem definido e não corrigem um ETP ou Termo de Referência fraco.
A melhor técnica classifica exclusivamente pela qualidade técnica e exige remuneração ou prêmio previamente definido. Técnica e preço combina a avaliação técnica com a proposta econômica, segundo pesos e fórmulas conhecidos antes da disputa. Em 2026, para os serviços intelectuais das alíneas “a”, “d” e “h” do art. 6º, XVIII, acima de R$ 392.952,63, a Lei 14.133 torna obrigatória, ressalvada a inexigibilidade, a escolha entre melhor técnica e técnica e preço; na segunda hipótese, a técnica deve valer 70%.
A qualidade da licitação dependerá principalmente da matriz. Critérios precisam nascer dos riscos e resultados do objeto, ser demonstráveis por evidências, possuir escalas claras e produzir compromissos contratuais verificáveis. O objetivo não é escolher “o currículo mais impressionante”, e sim selecionar a proposta com melhor capacidade de produzir o resultado público esperado em condições economicamente adequadas.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm)
[2] BRASIL. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 para 2026. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12807.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12807.htm)
[3] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre licitação pelo critério de técnica e preço, na forma eletrônica. Disponível em: [https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-2-de-7-de-fevereiro-de-2023](https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-2-de-7-de-fevereiro-de-2023)
[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Técnica e preço. Disponível em: [https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-4-tecnica-e-preco-2/](https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-4-tecnica-e-preco-2/)
[5] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Melhor técnica ou conteúdo artístico. Disponível em: [https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-3-melhor-tecnica-ou-conteudo-artistico/](https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-3-melhor-tecnica-ou-conteudo-artistico/)
[6] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Modelos da Lei nº 14.133/21 para pregão e concorrência. Modelo de Concorrência Técnica e Preço, versão abril de 2026. Disponível em: [https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregao-e-concorrencia](https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregao-e-concorrencia)
Perguntas frequentes
Na melhor técnica, a classificação considera exclusivamente a proposta técnica e o edital define previamente prêmio ou remuneração. Em técnica e preço, a nota final resulta da ponderação entre nota técnica e nota de preço, segundo critérios objetivos definidos no edital.
Em 2026, ressalvada a inexigibilidade, a licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual das alíneas a, d e h do art. 6º, XVIII, com valor estimado superior a R$ 392.952,63, deve usar melhor técnica ou técnica e preço. Se for técnica e preço, a técnica deve valer 70%.
Não. Esse valor é o limite atualizado do art. 37, § 2º, usado como gatilho para o critério de julgamento de determinadas licitações. A inexigibilidade depende dos requisitos do art. 74 e da inviabilidade de competição.
Não. Em geral, o art. 36 permite até 70% de valoração técnica. Contudo, na hipótese específica do art. 37, § 2º, se a Administração adotar técnica e preço, a proposta técnica deve ter 70% de valoração.
A matriz deve separar habilitação mínima de qualidade adicional, definir critérios ligados aos resultados e riscos do objeto, indicar evidências aceitas, criar faixas de nota com descritores verificáveis, justificar pesos e vincular profissionais, metodologia e recursos pontuados à execução do contrato.
Pode haver pontuação de capacidade e experiência quando tecnicamente relevante e prevista no edital, mas a quantidade deve ser limitada e justificada. Pontuação ilimitada por atestados pode favorecer porte histórico sem ganho proporcional de qualidade e restringir a competição.
O art. 37 prevê banca para os quesitos qualitativos, com no mínimo três membros, observadas as condições legais de composição. A banca deve aplicar critérios, faixas e limites definidos previamente no edital.
Sim. O art. 38 estabelece que a pontuação pela capacitação técnico-profissional exige participação direta e pessoal do profissional correspondente na execução, observadas as regras aplicáveis para eventual substituição.
A fórmula padrão é NP = 100 × (menor valor global proposto entre os classificados / valor global proposto pelo licitante). A IN admite parâmetro diferente quando o ETP demonstrar que ele é mais vantajoso e atende às regras aplicáveis.
O preço não integra a classificação entre propostas no critério de melhor técnica. Entretanto, a remuneração ou prêmio do vencedor deve estar previamente definido no edital e a contratação continua sujeita ao planejamento, orçamento e demais controles legais.
Materiais técnicos complementares
Conteúdos principais sobre o tema
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