Entenda a diferença entre licitação deserta e fracassada, quando cabe dispensa pelo art. 75, III da Lei 14.133 e como diagnosticar o insucesso em obras de engenharia.

Confira!

Licitação deserta e licitação fracassada são situações diferentes. A licitação é deserta quando não surgem interessados em participar; é fracassada quando há participantes, mas nenhuma proposta consegue ser validamente aproveitada, por exemplo porque todas foram desclassificadas, permanecem acima do orçamento aceitável ou não demonstram exequibilidade. Na Lei 14.133/2021, essa distinção importa porque o art. 75, III admite, sob condições específicas, contratação direta após certame deserto ou fracassado.

Em obras e serviços de engenharia, porém, o insucesso não deve ser tratado como simples autorização para contratar diretamente. Antes de decidir o caminho seguinte, a Administração precisa identificar por que o mercado não participou ou por que todas as propostas falharam. Projeto Básico imaturo, orçamento defasado, qualificação excessiva, prazo de execução irreal, matriz de riscos desequilibrada, exigências comerciais incompatíveis e erros no edital podem produzir exatamente o mesmo sintoma: nenhum contrato viável ao final da competição.

A decisão correta, portanto, depende do diagnóstico. Se o edital era válido, as condições continuam adequadas e o insucesso decorreu efetivamente do mercado, a hipótese do art. 75, III pode ser analisada. Se o próprio instrumento convocatório afastou competidores ou tornou impossível formular proposta válida, a solução é corrigir o processo e realizar nova licitação, não transformar um erro de planejamento em fundamento para afastar a competição.

O que é licitação deserta

A licitação é considerada deserta quando, apesar da divulgação regular do certame, nenhum interessado apresenta proposta para participar. Não houve competição porque o mercado não ingressou no procedimento.

A ausência de propostas deve ser tratada como informação de mercado. Em engenharia, raramente basta concluir que “ninguém se interessou”. É necessário investigar se o desenho da contratação tornou o objeto pouco atrativo ou inviável para os executores capazes.

Entre as causas recorrentes estão:

  • orçamento estimado abaixo dos custos praticados;
  • prazo de execução incompatível com mobilização e produtividade;
  • exigências de capacidade técnica desproporcionais;
  • garantias e seguros incompatíveis com o risco real;
  • condições de pagamento desfavoráveis;
  • escopo com indefinições relevantes;
  • riscos transferidos ao contratado sem possibilidade de precificação;
  • visita técnica ou logística excessivamente restritiva;
  • baixa publicidade perante o mercado efetivamente capaz de executar;
  • concentração de especialidades que reduz indevidamente o universo competitivo.

Em uma obra de R$ 20 milhões, por exemplo, a inexistência de propostas pode decorrer menos de “falta de empresas” e mais de uma combinação entre orçamento defasado, prazo apertado e obrigação de assumir interferências não levantadas. A Administração precisa separar falta de interesse espontânea de falta de interesse produzida pelo edital.

O que é licitação fracassada

Na licitação fracassada existem interessados e podem existir propostas, mas nenhuma chega validamente à contratação. O TCU sintetiza a hipótese como ausência de propostas válidas, incluindo casos em que todas são desclassificadas ou os preços permanecem manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com parâmetros oficiais.

A Lei 14.133 trata no art. 59 das situações de desclassificação, entre elas propostas com vícios insanáveis, desconformidade com especificações técnicas, preços inexequíveis, preços acima do orçamento estimado ou falta de demonstração de exequibilidade quando exigida.

Isso cria vários tipos de fracasso possíveis em engenharia:

SituaçãoExemplo em engenhariaDiagnóstico necessário
Todas acima do orçamentotodas as propostas ficam 20% acima da referênciaorçamento defasado ou mercado caro?
Todas inexequíveislances abaixo do custo tecnicamente demonstráveldisputa mal calibrada ou comportamento agressivo?
Todas tecnicamente desconformesnenhuma atende requisito críticorequisito é necessário e foi claramente especificado?
Falha documental insanáveltodos os licitantes falham na mesma exigênciaexigência estava adequada e compreensível?
Nenhuma proposta válida após negociaçãopreços continuam inaceitáveishá espaço real de mercado para nova competição?

O fato de várias empresas falharem no mesmo ponto é um sinal especialmente importante. Quando todo o mercado erra a mesma exigência, a Administração deve verificar se o problema está apenas nos licitantes ou se existe ambiguidade, excesso ou inconsistência no edital.

Licitação deserta x fracassada: diferença prática

A diferença central pode ser resumida assim:

PerguntaDesertaFracassada
Houve participantes?NãoSim
Houve propostas?NãoSim, mas nenhuma válida ou aceitável
Principal sinalausência de interesseincapacidade de converter propostas em contratação
Diagnóstico dominanteatratividade e acesso ao mercadoaderência técnica, preço, exequibilidade e regras de julgamento
Pode haver art. 75, III?Sim, se cumpridos os requisitosSim, se cumpridos os requisitos
Contratação direta é automática?NãoNão

A classificação jurídica é relevante, mas para a engenharia da contratação o ponto mais importante é outro: qual causa produziu o resultado?

O art. 75, III permite contratar diretamente depois?

A contratação direta do art. 75, III não deve ser usada para contornar um edital defeituoso. Se as condições precisam ser materialmente alteradas, o mercado deve receber nova oportunidade de competir.

Revisar o edital e seus anexos

Sim, a Lei 14.133 admite dispensa de licitação quando a contratação mantiver todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano e, naquele certame, não tiverem surgido interessados, não tiverem sido apresentadas propostas válidas ou as propostas tiverem preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com parâmetros oficiais.

Isso não significa que qualquer licitação deserta ou fracassada autorize automaticamente a dispensa.

A hipótese exige, em síntese:

  1. uma licitação anterior válida;
  2. ocorrência efetiva de uma das situações do art. 75, III;
  3. contratação em menos de um ano do certame frustrado;
  4. manutenção das condições definidas no edital anterior;
  5. justificativa de preço e demonstração de vantajosidade;
  6. ausência de vício administrativo que tenha causado o insucesso.

O TCU chama atenção exatamente para esse último ponto. Se a licitação fracassou porque a Administração utilizou exigências indevidamente restritivas, prazos insuficientes, orçamento incorreto ou outra falha manifesta, o caminho adequado é corrigir o processo e promover nova competição.

“Manter todas as condições do edital” é uma limitação importante

A possibilidade de contratação direta do art. 75, III não deve ser interpretada como oportunidade de renegociar livremente o objeto após a licitação fracassada.

Se para viabilizar a contratação a Administração precisa alterar substancialmente:

  • quantitativos;
  • especificações;
  • prazo;
  • regime de execução;
  • forma de pagamento;
  • matriz de riscos;
  • requisitos de habilitação;
  • condições de fornecimento;
  • obrigações essenciais;
  • critério econômico da contratação;

então a premissa de manutenção das condições do edital anterior deixa de estar atendida.

Há uma razão concorrencial para isso. Empresas que não participaram do certame original podem ter tomado essa decisão justamente por causa das condições publicadas. Alterar materialmente essas condições e contratar diretamente outro fornecedor retiraria do mercado a oportunidade de competir diante do novo cenário.

Em engenharia, isso é frequente. Imagine que nenhuma empresa tenha participado porque o prazo era de quatro meses. Se, depois da licitação deserta, a Administração conclui que o prazo correto é oito meses, a correção pode tornar o objeto atraente a vários fornecedores. A alteração aponta para nova licitação com o prazo corrigido, e não para contratação direta baseada no edital anterior.

Antes da dispensa: faça um diagnóstico técnico do fracasso

A decisão mais madura é tratar a licitação frustrada como uma etapa de due diligence da própria contratação.

O diagnóstico pode ser organizado em cinco eixos.

Projeto e escopo

Verifique se o Projeto Básico ou Termo de Referência permitia formular uma proposta sem assumir lacunas indevidas.

Questões típicas:

  • os quantitativos estavam coerentes com plantas e memoriais?
  • as interfaces entre disciplinas estavam definidas?
  • condições existentes foram levantadas?
  • havia divergências entre desenho, planilha e especificação?
  • os critérios de aceite eram objetivos?
  • o escopo incluía obrigações sem base suficiente para precificação?

Uma licitação deserta pode ser o primeiro sinal de que empresas experientes identificaram risco de escopo que a própria Administração ainda não percebeu.

Orçamento de referência

Compare a referência utilizada com o mercado no momento da licitação.

Em obras e serviços de engenharia, o art. 23 determina metodologia própria de formação do valor estimado, utilizando parâmetros como Sicro, Sinapi e demais fontes admitidas. O orçamento não pode funcionar apenas como teto burocrático: precisa representar o custo provável do objeto nas condições efetivas de execução.

Se todas as propostas válidas convergem para valores muito superiores à referência, a hipótese de orçamento defasado deve ser testada antes de concluir que todo o mercado está “caro”.

Requisitos de habilitação

Examine quantas empresas do mercado seriam capazes de cumprir os requisitos publicados e se cada exigência possui relação proporcional com o risco do contrato.

Qualificação técnica deve proteger a execução, não selecionar previamente uma configuração empresarial específica sem justificativa.

Condições comerciais e riscos

Avalie:

  • prazo de pagamento;
  • reajuste;
  • garantias;
  • seguros;
  • mobilização;
  • responsabilidades por interferências;
  • licenças;
  • desapropriações;
  • acesso ao local;
  • fornecimentos da contratante;
  • riscos geotécnicos, operacionais ou de integração.

Uma matriz de riscos mal distribuída pode aumentar preço ou afastar fornecedores mesmo quando o projeto está tecnicamente correto.

Competição e divulgação

Mapeie quantas empresas potencialmente aptas conheceram o certame, quantas acessaram os documentos, quantas apresentaram pedidos de esclarecimento, quantas participaram e em que etapa foram eliminadas.

Isso permite distinguir:

  • mercado inexistente;
  • mercado pequeno;
  • mercado que não foi alcançado;
  • mercado alcançado, mas desinteressado;
  • mercado interessado, mas incapaz de atender às condições.

Licitação deserta: o que fazer passo a passo

Quando não há qualquer interessado, uma sequência prudente é:

  1. registrar formalmente o resultado;
  2. revisar a publicidade e o alcance do certame;
  3. consultar o mercado de forma isonômica sobre barreiras de participação;
  4. revisar orçamento, prazo, riscos e requisitos;
  5. verificar se as condições anteriores podem ser integralmente mantidas;
  6. comparar nova licitação com contratação direta pelo art. 75, III;
  7. justificar a alternativa escolhida;
  8. realizar nova pesquisa de preços ou confirmar a aderência dos valores;
  9. preservar toda a trilha de decisão no processo.

A consulta ao mercado não deve servir para negociar informalmente uma contratação antes da decisão administrativa. Sua função é produzir informação para descobrir por que a competição não ocorreu.

Licitação fracassada: o que fazer passo a passo

Na licitação fracassada, o processo precisa ser ainda mais analítico porque existe evidência produzida pelos participantes.

Primeiro, classifique os motivos de eliminação:

  • técnico;
  • documental;
  • econômico;
  • exequibilidade;
  • habilitação;
  • negociação;
  • combinação de causas.

Depois identifique se o problema foi concentrado ou sistêmico. Se quatro propostas foram desclassificadas por motivos diferentes, o mercado pode simplesmente ter apresentado respostas ruins. Se as quatro foram eliminadas pela mesma cláusula, a cláusula precisa ser reexaminada.

A análise deve responder:

  • o edital foi claro?
  • diligências legalmente admitidas foram corretamente utilizadas?
  • falhas sanáveis foram tratadas como insanáveis?
  • a negociação do art. 61 foi efetivamente explorada?
  • o orçamento estimado refletia o mercado?
  • o critério de exequibilidade foi aplicado de forma coerente?
  • a especificação técnica era proporcional ao objeto?

Somente depois dessa revisão é possível decidir racionalmente entre corrigir e relicitar ou avançar para a contratação direta permitida em lei.

Preço acima do orçamento não deve ser analisado isoladamente

Uma das causas mais sensíveis de licitação fracassada ocorre quando as propostas permanecem acima da referência.

A Administração não deve automaticamente assumir que os licitantes tentaram praticar sobrepreço. Também não deve simplesmente elevar o orçamento até alcançar as propostas.

É necessário comparar:

EvidênciaPossível interpretação
Todas as propostas próximas entre si e muito acima da referênciareferência pode estar defasada
Uma proposta muito alta e demais próximas da referênciaproblema concentrado no licitante
Itens específicos muito acima e restante coerentecomposição ou quantitativo pode estar inadequado
Custos de mercado mudaram após o orçamentoatualização pode ser necessária
BDI, mobilização ou risco explicam diferençaescopo comercial precisa ser revisto

A memória de cálculo deve permitir decompor a diferença. Em engenharia, o preço global sozinho raramente explica por que uma proposta ficou acima da referência.

Proposta inexequível e licitação fracassada

O extremo oposto também produz fracasso: propostas excessivamente baixas.

O art. 59 prevê a desclassificação de preços inexequíveis e autoriza a Administração a exigir demonstração de exequibilidade. Em obras, a análise precisa considerar as regras específicas aplicáveis e, sobretudo, a estrutura real de custo da execução.

A Administração deve evitar duas simplificações:

  • aceitar qualquer desconto porque ele gera aparente economia;
  • rejeitar automaticamente uma proposta apenas porque é agressiva, sem aplicar corretamente os critérios e diligências previstos.

Se toda a disputa conduziu o mercado a preços que não suportam a execução, o desenho competitivo também precisa ser auditado. Modo de disputa, intervalos de lance, orçamento, qualificação e percepção de risco podem influenciar o comportamento dos participantes.

Negociação antes de declarar o fracasso

O art. 61 da Lei 14.133 permite negociação com o primeiro colocado para obter condições mais vantajosas. Se a proposta permanecer acima do preço máximo ou estimado admissível, a negociação pode prosseguir com os demais licitantes, observada a ordem de classificação.

Portanto, “todas as propostas inicialmente acima da referência” não significa necessariamente fracasso imediato. O procedimento precisa esgotar adequadamente as etapas previstas para buscar proposta aceitável.

A negociação, entretanto, não autoriza modificar materialmente o objeto ou criar tratamento privilegiado. Ela opera dentro das regras do edital e dos limites da contratação.

E se o vencedor se recusar a assinar o contrato?

Essa situação precisa ser diferenciada de uma licitação originalmente deserta ou fracassada.

Se houve vencedor válido, mas ele não assina o contrato ou não aceita o instrumento equivalente, o art. 90 disciplina a convocação dos licitantes remanescentes.

A Administração pode convocar os demais classificados, inicialmente nas condições propostas pelo vencedor. Se ninguém aceitar, a lei permite negociar com os remanescentes, na ordem de classificação, observados o valor estimado e sua eventual atualização.

Há, portanto, uma sequência própria antes de concluir pela necessidade de nova licitação. Em contratos de engenharia, essa distinção evita abandonar indevidamente um resultado competitivo que ainda pode ser aproveitado.

Quando é melhor relicitar mesmo havendo hipótese de dispensa

Dispensa é possibilidade jurídica; não é necessariamente a melhor estratégia de contratação.

Nova licitação tende a ser mais adequada quando:

  • o mercado demonstra que o edital precisa ser alterado;
  • o orçamento precisa de revisão relevante;
  • requisitos excessivos reduziram a competição;
  • houve baixa publicidade;
  • o Projeto Básico foi corrigido;
  • a matriz de riscos será alterada;
  • a Administração espera maior número de concorrentes após ajustes;
  • a contratação direta não demonstra vantagem econômica suficiente;
  • há tempo operacional para reabrir a competição.

A decisão deve comparar prazo, custo transacional, urgência, risco jurídico, competição potencial e probabilidade de sucesso.

Quando a contratação direta pode ser tecnicamente justificável

A contratação direta baseada no art. 75, III pode ser racional quando o certame anterior era válido, o objeto continua exatamente adequado, as condições permanecem atuais e a repetição da licitação tem baixa probabilidade de produzir resultado diferente.

Exemplo: uma obra especializada em região remota é licitada com orçamento de mercado, requisitos proporcionais e prazo adequado. O certame é amplamente divulgado e nenhum interessado participa. A Administração confirma com o mercado que há poucos executores disponíveis e identifica fornecedor capaz de atender integralmente às mesmas condições por preço compatível. Nesse cenário, a análise da dispensa possui fundamento muito mais robusto.

Compare com outro caso: nenhuma empresa participa porque o orçamento está 25% abaixo do mercado e o prazo é tecnicamente impossível. Alterar orçamento e prazo e depois contratar diretamente seria incompatível com a lógica de manutenção das condições que sustenta o art. 75, III.

Matriz de decisão após uma licitação deserta ou fracassada

PerguntaSe a resposta for “sim”Tendência
O edital contém falha que reduziu a competição?corrigir o instrumentonova licitação
O orçamento está defasado?atualizar a referêncianova licitação
O escopo precisa mudar?revisar Projeto Básico/TRnova licitação
As condições podem ser integralmente mantidas?requisito do art. 75, III potencialmente atendidoavaliar dispensa
O certame ocorreu há menos de um ano?requisito temporal potencialmente atendidoavaliar dispensa
A frustração não foi causada pela Administração?reduz risco de uso inadequado da dispensaavaliar dispensa
Há vantagem demonstrável na contratação direta?reforça motivaçãopossível dispensa
Nova competição provavelmente atrairá mais mercado?competição pode gerar melhor resultadorelicitar

Essa matriz não substitui o parecer jurídico nem a decisão da autoridade competente. Ela organiza a evidência técnica que deve sustentar ambos.

Como revisar o edital para não repetir o fracasso

Quando a decisão for relicitar, a pior solução é republicar o mesmo pacote documental mudando apenas a data.

A revisão deve comparar cada causa diagnosticada com uma ação corretiva.

Causa identificadaAção de engenharia da contratação
Orçamento defasadoatualizar composições, insumos, BDI e data-base
Escopo ambíguocompatibilizar Projeto Básico, TR e planilhas
Exigência técnica excessivaaplicar proporcionalidade e parcelas de maior relevância
Prazo inexequívelrevisar produtividade, mobilização e caminho crítico
Risco imprevisível transferidorevisar matriz de riscos e responsabilidades
Pagamento pouco atrativorevisar marcos de medição e fluxo financeiro
Baixa participaçãoampliar divulgação e prazo de propostas
Muitas desclassificações formaisrevisar clareza e necessidade documental

Essa abordagem transforma o fracasso anterior em informação de projeto.

Indicadores que ajudam a prevenir licitações desertas e fracassadas

A Administração pode acompanhar indicadores ainda antes da sessão pública.

Indicadores pré-edital

  • número de fornecedores identificados no market sounding;
  • quantidade de empresas capazes de cumprir requisitos de experiência;
  • diferença entre orçamento e cotações de mercado;
  • concentração regional de fornecedores;
  • prazo médio de mobilização;
  • quantidade de premissas não confirmadas.

Indicadores após publicação

  • downloads do edital;
  • pedidos de esclarecimento;
  • impugnações;
  • participação em visita técnica;
  • empresas cadastradas para disputar;
  • temas mais recorrentes nas dúvidas.

Indicadores após a sessão

  • número de propostas recebidas;
  • quantidade de propostas válidas;
  • causas de desclassificação;
  • dispersão de preços;
  • diferença entre menor proposta e orçamento;
  • sucesso da negociação;
  • número de licitantes habilitados.

Um processo que acompanha esses sinais consegue agir antes que o único indicador disponível seja “0 contratos”.

Checklist técnico antes de usar o art. 75, III

Antes de instruir uma contratação direta decorrente de licitação deserta ou fracassada, verifique:

  • a licitação anterior foi válida e regularmente divulgada;
  • o resultado foi formalmente registrado;
  • a causa do insucesso foi diagnosticada;
  • não existem falhas manifestas da Administração que expliquem o resultado;
  • o certame ocorreu há menos de um ano;
  • todas as condições relevantes do edital anterior serão mantidas;
  • o objeto continua atendendo à necessidade pública;
  • o orçamento permanece atual e tecnicamente defensável;
  • o preço da contratação direta está justificado;
  • a escolha do contratado está motivada;
  • nova licitação não oferece perspectiva claramente superior;
  • a instrução documental da contratação direta atende aos requisitos legais aplicáveis.

Estudo de caso: obra pública sem propostas

Considere uma reforma complexa de edifício em operação, estimada em R$ 12 milhões. O edital exige execução em seis meses, trabalho noturno, manutenção integral das operações, garantias elevadas e responsabilidade do contratado por interferências ocultas. Nenhuma empresa apresenta proposta.

Seria possível chamar o evento de licitação deserta. Mas isso ainda não responde o que deve ser feito.

A análise de mercado identifica quatro fatos:

  1. o prazo praticável é de nove a dez meses;
  2. o custo de trabalho noturno foi subestimado;
  3. o projeto não levantou interferências existentes;
  4. empresas consideraram a alocação de riscos impossível de precificar.

Nesse caso, usar o art. 75, III mantendo todas as condições anteriores provavelmente reproduziria exatamente o problema. Para tornar a contratação viável, seria necessário modificar prazo, orçamento e risco. A consequência natural é revisar a engenharia da contratação e promover nova licitação.

O caso mostra por que “deserta” é um diagnóstico jurídico do resultado, não o diagnóstico técnico da causa.

Estudo de caso: propostas acima do orçamento

Agora considere obra de infraestrutura com orçamento estimado em R$ 30 milhões. Quatro propostas são apresentadas entre R$ 35 milhões e R$ 37 milhões. Após negociação, nenhuma alcança o teto aceitável.

A Administração deve investigar a diferença de aproximadamente 17% a 23%.

Se a atualização de insumos, produtividade, logística e risco demonstrar que o mercado mudou e que R$ 35 milhões é compatível com a realidade, o orçamento original precisa ser corrigido. Alterar esse parâmetro materialmente tende a exigir nova competição.

Se a análise mostrar que o orçamento de R$ 30 milhões está correto e que há fornecedores em outras regiões capazes de executá-lo, pode ser mais eficiente reforçar a publicidade e relicitar.

Se o orçamento continua adequado, todas as condições podem ser mantidas, o certame foi válido e a Administração identifica solução compatível dentro da hipótese legal, a contratação direta poderá ser avaliada com a devida instrução.

O papel da engenharia consultiva na recuperação do processo

Em contratações complexas, a recuperação de uma licitação frustrada é um problema multidisciplinar. Jurídico, suprimentos e engenharia precisam trabalhar sobre a mesma base factual.

A engenharia deve responder especialmente:

  • o objeto é executável nas condições publicadas?
  • o orçamento representa os custos reais?
  • os riscos são precificáveis?
  • as qualificações são proporcionais?
  • o cronograma é viável?
  • os critérios técnicos são claros?
  • o mercado tem capacidade instalada?
  • quais alterações seriam materiais para a competição?

Sem essas respostas, a decisão entre dispensa e nova licitação tende a ser apenas procedimental.

Considerações finais

Licitação deserta e licitação fracassada descrevem resultados diferentes, mas ambas exigem mais do que uma classificação formal. Em obras e serviços de engenharia, o resultado precisa ser convertido em diagnóstico técnico da contratação.

A Lei 14.133 permite avaliar contratação direta pelo art. 75, III quando a licitação anterior, realizada há menos de um ano, não atraiu interessados, não produziu propostas válidas ou recebeu preços incompatíveis, desde que possam ser mantidas as condições do edital. Essa possibilidade não corrige falhas do planejamento.

Quando orçamento, escopo, prazo, requisitos ou riscos precisam mudar para tornar o objeto contratável, a solução tecnicamente mais consistente é corrigir a documentação e devolver ao mercado a oportunidade de competir sob as novas condições. A melhor reação a uma licitação frustrada não é buscar rapidamente outro procedimento: é descobrir qual premissa da contratação falhou e impedir que ela falhe novamente.

Quando existem propostas, a análise deve separar desconformidade técnica, preço, exequibilidade e falhas documentais. A causa do fracasso precisa estar demonstrada antes da decisão seguinte.

Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — Licitação deserta ou fracassada (art. 75, III). Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-2-2-licitacao-deserta-ou-fracassada-inciso-iii/.

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — Dispensa de licitação. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-2-dispensa-de-licitacao/.

[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — Negociação. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-4-3-negociacao/.

[5] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — Convocação para contratar. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-11-6-convocacao-para-contratar-2/.

Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre licitação deserta e fracassada?

A licitação é deserta quando não surgem interessados ou não são apresentadas propostas. É fracassada quando existem participantes, mas nenhuma proposta pode ser validamente aproveitada, por exemplo por desclassificação, inexequibilidade ou preços inaceitáveis.

Licitação deserta permite contratação direta?

Pode permitir, nos termos do art. 75, III da Lei 14.133, desde que a licitação anterior seja válida, tenha ocorrido há menos de um ano, sejam mantidas as condições do edital e o insucesso não decorra de falhas da própria Administração.

Licitação fracassada permite dispensa?

Sim, em hipóteses do art. 75, III, como ausência de propostas válidas ou preços manifestamente superiores ao mercado, desde que os demais requisitos legais sejam atendidos.

É obrigatório contratar diretamente após uma licitação deserta?

Não. A dispensa é uma possibilidade, não uma obrigação. A Administração deve comparar a contratação direta com a realização de nova licitação e justificar a alternativa mais vantajosa.

Se o edital estava errado, pode usar o art. 75, III?

O TCU orienta que a contratação direta não deve ser usada quando o insucesso foi provocado por erros manifestos da Administração, como exigências restritivas, prazo insuficiente ou inconsistências no edital. Nesses casos, a tendência é corrigir o processo e relicitar.

Se todas as propostas ficaram acima do orçamento, a licitação é fracassada?

Pode ser considerada fracassada quando, após as etapas e negociações cabíveis, não houver proposta aceitável. Antes disso, é necessário verificar o art. 61, a negociação e a aderência do orçamento estimado ao mercado.

A recusa do vencedor em assinar o contrato transforma a licitação em fracassada?

Não necessariamente. O art. 90 prevê mecanismos próprios para convocar licitantes remanescentes e negociar antes de concluir pela necessidade de nova licitação.

Pode alterar o prazo e o escopo e contratar diretamente após licitação deserta?

Alterações materiais são incompatíveis com a exigência do art. 75, III de manutenção das condições do edital anterior. Se o objeto precisa ser substancialmente corrigido, a nova licitação tende a ser o caminho adequado.

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