Em 28/10/2026, o TCU calculou a CBS de referência de 11,3% para 2027. Veja prazos, créditos, split payment e reduções legais de 30%, 40%, 50%, 60% e alíquota zero.
Confira!
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027: 11,3468%, arredondados para 11,3%. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, responsável por fixar a alíquota por resolução até 15 de dezembro de 2026. A CBS substituirá PIS e Cofins no início de 2027.
A decisão, tomada no processo TC 006.529/2026-7, não significa que todas as empresas pagarão 11,3% sobre seu faturamento. O percentual calculado é uma referência para o novo tributo federal e precisa ser interpretado junto às regras de transição, às reduções setoriais e aos créditos tributários. Para prestadores de serviços e empresas de engenharia, os efeitos possíveis alcançam preços, subcontratações, documentos fiscais e fluxo de caixa. A informação consta da comunicação oficial do TCU de 28 de outubro.
O que o TCU decidiu — e qual é o próximo passo
O cálculo procura manter, em termos agregados, a arrecadação federal associada aos tributos substituídos ou modificados pela reforma. A metodologia compara a receita de referência de 2012 a 2021 com estimativas do novo sistema, incorporando regimes diferenciados, créditos, alíquotas reduzidas e outras hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Segundo o TCU, foram analisados 17 módulos apresentados pela Receita Federal, com verificação independente dos resultados.
O painel técnico do Tribunal apresenta a alíquota calculada de 11,3468% e o arredondamento legal para 11,3%, previsto no art. 349, § 14. No mesmo processo, foi calculado o redutor de 44,16% aplicável à metodologia das operações contratadas por determinados órgãos da administração pública.
O cálculo do TCU não é a resolução do Senado. A Lei Complementar nº 214/2025 atribui ao Tribunal a elaboração do cálculo técnico e ao Senado a fixação da referência. Para 2027, o prazo excepcional foi prorrogado até 15 de dezembro de 2026. A legislação também prevê disciplina para eventual atraso na fixação.
A CBS será de 11,3% ou de 11,2% em 2027?
Os dois números representam etapas diferentes. O percentual de 11,3% é a referência arredondada apurada pelo TCU. Já o art. 347 da LC 214/2025 estabelece, para 2027 e 2028, uma redução transitória de 0,1 ponto percentual na CBS, exceto em situações previstas para regimes específicos. Se o Senado fixar a referência de 2027 em 11,3%, a alíquota geral aplicada será, em princípio, de 11,2%.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, terá em 2027 e 2028 parcelas transitórias de 0,05% estadual e 0,05% municipal. Na operação sujeita às alíquotas gerais, a soma nominal ilustrativa seria de 11,3% de CBS e IBS (11,2% + 0,1%), antes do aproveitamento de créditos e sem considerar regras especiais. Não se trata da carga efetiva de todas as empresas.
| Indicador para 2027 | Valor | Situação |
|---|---|---|
| CBS calculada pelo TCU | 11,3468% | Resultado técnico |
| CBS de referência arredondada | 11,3% | Depende de fixação pelo Senado |
| CBS geral, com ajuste de transição | 11,2% | Cenário condicionado à confirmação dos 11,3% |
| IBS transitório | 0,1% | 0,05% estadual + 0,05% municipal, observadas exceções |
Quando a reforma entra em vigor: calendário até 2033
A transição dos tributos sobre o consumo ocorre em etapas. A CBS começa a ser cobrada efetivamente em 2027, enquanto a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS será concluída apenas em 2033. O calendário federal, conforme a Receita Federal, prevê:
| Período | Mudança principal |
|---|---|
| 2026 | Ano de testes: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. A LC 214/2025 dispensa o recolhimento para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias aplicáveis. |
| 2027–2028 | Cobrança efetiva da CBS e extinção do PIS/Cofins; CBS com ajuste transitório de 0,1 ponto percentual e IBS de 0,1%. ICMS e ISS permanecem. |
| 2029 | Início da transição do ICMS/ISS para o IBS: proporção de 10% para o IBS e 90% para os tributos antigos. |
| 2030–2032 | Avanço anual: 20%/80% em 2030; 30%/70% em 2031; 40%/60% em 2032 (IBS em relação a ICMS/ISS). |
| 2033 | Vigência integral do IBS e extinção do ICMS e do ISS. |
Além dos tributos citados, a reforma altera o tratamento do IPI e institui o Imposto Seletivo. A substituição de PIS/Cofins pela CBS não extingue IRPJ e CSLL nem elimina a necessidade de examinar o regime tributário de cada empresa.
Emissão de notas fiscais: o que já mudou em 2026
A adequação dos documentos eletrônicos começou antes da cobrança integral dos novos tributos. O cronograma oficial estabelece marcos distintos por tipo de documento e operação. Para serviços em geral sujeitos ao ISS, o preenchimento relativo a IBS/CBS na NFS-e entrou no cronograma em 1º de outubro de 2026, com exceções e escalonamento por segmento. Os contribuintes do Simples Nacional possuem marco específico no cronograma.
Em comunicado publicado em 29 de outubro de 2026, o Comitê Gestor da NFS-e esclareceu que o Ambiente de Dados Nacional está configurado para aceitar documentos sem o grupo de IBS/CBS, evitando rejeição técnica apenas por essa ausência, mesmo em situações de obrigatoriedade normativa. A ausência de rejeição automática não equivale à dispensa da obrigação. Se os campos forem informados, precisam atender às classificações e aos dados correlatos exigidos.
O contribuinte deve verificar seu enquadramento e o leiaute vigente, especialmente os códigos CST e cClassTrib, no cronograma da Receita Federal e na orientação técnica do Portal NFS-e de 29 de outubro. A adaptação interessa tanto aos emissores quanto às empresas que usarão documentos de fornecedores para apurar créditos.
Como será feita a apuração e quando a CBS deverá ser paga
A apuração da CBS será mensal. Pelo Decreto nº 12.955/2026, o contribuinte deverá apurar e pagar o saldo da CBS, em regra, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Para a apuração assistida, a Receita Federal apresentará as informações até o dia 15 do mês subsequente para contribuintes em geral e até o dia 20 para os sujeitos obrigados à Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Os ajustes seguem os prazos regulamentares.
A empresa não calcula o imposto líquido simplesmente multiplicando toda sua receita pela alíquota. Na sistemática regular, deve conciliar débitos das operações de saída, créditos admitidos nas entradas e débitos já extintos por formas de recolhimento previstas na legislação. Créditos de CBS e de IBS são apurados separadamente e não podem compensar um ao outro.
Créditos tributários: como funcionará a não cumulatividade
No regime regular, a CBS e o IBS permitem crédito sobre aquisições elegíveis, sujeito aos requisitos legais. O art. 47 da LC 214/2025 vincula, como regra, o crédito à extinção do débito tributário da operação adquirida e à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo. Por isso, compras de materiais, equipamentos, softwares ou serviços subcontratados não geram automaticamente crédito integral: depende da incidência tributária, do tipo de operação, das restrições e do regime do fornecedor.
Há uma regra de transição relevante: o art. 48 dispensa o requisito de extinção do débito para a apropriação de créditos enquanto não estiver implementada nenhuma das modalidades de recolhimento especificadas ali — o split payment dos arts. 31 e 32 ou o recolhimento pelo adquirente do art. 36. Nessa hipótese, exige-se o destaque correto dos tributos no documento fiscal eletrônico. Portanto, não é correto dizer que toda empresa terá obrigatoriamente de aguardar o recolhimento do fornecedor para aproveitar créditos já no início de 2027.
- Subcontratação: pode gerar créditos sobre os tributos devidos nas aquisições elegíveis; a base e a alíquota precisam corresponder ao serviço efetivamente contratado.
- Materiais e equipamentos: a apuração de créditos deve observar documentos idôneos, tratamento tributário e restrições a uso ou consumo pessoal.
- Folha de salários: não gera, por si só, crédito de CBS como se fosse compra tributada de serviço.
- Aluguel e veículos: dependem do enquadramento da operação e dos limites legais; não cabe presumir crédito integral para qualquer despesa.
- Fornecedor do Simples Nacional: o crédito do adquirente do regime regular fica sujeito ao montante devido na operação segundo as regras aplicáveis ao fornecedor, e não automaticamente à alíquota geral.
O crédito pertence à apuração tributária do adquirente e não significa desconto automático na fatura seguinte de um fornecedor. Saldos a recuperar, compensação e ressarcimento obedecem a procedimentos próprios; os prazos de apropriação e o cronograma financeiro precisam ser conciliados.
Split payment: o imposto será descontado automaticamente de cada pagamento?
O split payment é um mecanismo legal de segregação de tributos na liquidação financeira de operações alcançadas pelo sistema. A plataforma poderá relacionar o pagamento ao documento fiscal e recolher os valores cabíveis, conforme a modalidade implementada. A lei prevê procedimentos padrão e simplificado, com tratamentos distintos para valores segregados, créditos e conciliação.
A implantação, entretanto, é gradual. A Receita Federal comunicou que, em 15 de outubro de 2026, começaram testes de integração com prestadores de serviços de pagamento, em ambiente controlado e sem processamento definitivo de operações reais. Esse marco não equivale à ativação universal de retenção automática em 1º de janeiro de 2027. É necessário acompanhar os atos operacionais e as modalidades de pagamento efetivamente contempladas.
Quando aplicável, a segregação pode modificar o caixa que o fornecedor recebe no momento do pagamento, mesmo quando a apuração reconhece créditos ou apresenta saldo a recuperar. Por isso, o efeito financeiro do mecanismo deve ser tratado separadamente do imposto nominal incidente.
Quais reduções de alíquotas a LC 214/2025 prevê para CBS e IBS?
A alíquota de referência calculada pelo TCU não será aplicada indistintamente a todos os bens e serviços. A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026, estabelece regimes diferenciados e específicos com redução de alíquotas, alíquota zero e outras formas de tratamento tributário. O art. 126 determina que os regimes diferenciados sejam uniformes no território nacional; o § 4º prevê que suas reduções incidam sobre as alíquotas-padrão de CBS e IBS aplicáveis à operação.
Há uma distinção essencial: reduzir a alíquota em 60% significa cobrar 40% da alíquota aplicável, não fixar uma alíquota de 60%. A operação elegível à redução de 30% conserva 70% da alíquota; com redução de 100%, a alíquota chega a zero. Para ilustrar o efeito, a tabela utiliza a hipótese de CBS geral de 11,2% em 2027, condicionada à fixação da referência de 11,3% pelo Senado e ao ajuste transitório de 0,1 ponto percentual. Os exemplos não são valores definitivos de carga tributária.
| Redução prevista | CBS hipotética em 2027 | Principais hipóteses legais |
|---|---|---|
| 30% (cobra 70%) | 7,84% | Serviços de determinadas profissões regulamentadas — art. 127 |
| 40% (cobra 60%) | 6,72% | Bares e restaurantes, hotelaria, parques e certos transportes — arts. 275, 281, 286 e 287 |
| 50% (cobra 50%) | 5,60% | Operações imobiliárias sujeitas ao regime específico — art. 261 |
| 60% (cobra 40%) | 4,48% | Educação, saúde, alimentos e outras categorias do art. 128, nos limites legais |
| 70% (cobra 30%) | 3,36% | Locação, cessão onerosa e arrendamento imobiliários — art. 261, parágrafo único |
| 100% (alíquota zero) | 0,00% | Cesta Básica Nacional e outras operações taxativamente abrangidas — arts. 125, 143 e seguintes |
Redução de 30%: serviços de profissões regulamentadas
O art. 127 contempla prestação de serviços profissionais de natureza intelectual, científica, literária ou artística fiscalizados por conselho profissional. O rol legal inclui, entre outros, administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.
O enquadramento é condicionado. Para pessoas físicas, a prestação deve estar vinculada à habilitação profissional; para pessoas jurídicas, o § 1º do art. 127 exige cumulativamente, como regra, requisitos quanto à habilitação dos sócios, à composição societária, às atividades e à prestação direta dos serviços por esses sócios, admitindo auxiliares e colaboradores. O § 3º prevê exceção específica para serviços de educação física prestados por pessoa jurídica submetida à fiscalização de conselho. Ter CNAE compatível ou registro em conselho não comprova, isoladamente, o direito à redução.
Redução de 60%: educação, saúde, alimentos e outras atividades
O art. 128 estabelece redução de 60% para diversas categorias: serviços de educação e de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade; medicamentos; alimentos definidos em lei; determinados produtos de higiene e limpeza; produtos e insumos agropecuários; produções nacionais artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais; comunicação institucional; atividades desportivas; e bens e serviços ligados à soberania, à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética. Os artigos seguintes detalham cada grupo.
O benefício não alcança automaticamente tudo que uma instituição de saúde, escola, produtora ou empresa de tecnologia comercializa. Por exemplo, os serviços de educação são aqueles classificados no Anexo II (art. 129), os serviços de saúde no Anexo III (art. 130), e alimentos sujeitos à redução de 60% são os discriminados no Anexo VII (art. 135). Medicamentos, dispositivos e insumos possuem condições próprias, inclusive regularização sanitária ou registros aplicáveis.
A comunicação institucional do art. 140, por sua vez, corresponde a serviços específicos prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Já o art. 142 estabelece condições particulares para determinados fornecimentos de soberania, segurança da informação e segurança cibernética, incluindo critérios societários e classificações do Anexo XI. Portanto, a expressão genérica “serviços de tecnologia” não autoriza aplicar indiscriminadamente a redução.
Alíquota zero: cesta básica e operações expressamente previstas
A Cesta Básica Nacional de Alimentos, instituída no art. 125, reúne produtos definidos no Anexo I, sujeitos a alíquota zero de IBS e CBS. Essa lista não deve ser confundida com o conjunto de alimentos do Anexo VII que recebem redução de 60%. A identificação do produto e sua classificação na NCM/SH são determinantes para distinguir as duas situações.
Os arts. 143 e seguintes também tratam de alíquota zero, dentro das condições específicas da lei, para determinados dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, produtos de cuidado básico à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, aquisições elegíveis de veículos por pessoas com deficiência ou por taxistas e serviços de instituições científicas e tecnológicas sem fins lucrativos. Outras hipóteses legais podem ter tratamento equivalente, como certas operações com transporte coletivo. Alíquota zero, isenção, imunidade e não incidência não são conceitos intercambiáveis e podem ter consequências diferentes para créditos tributários.
Reduções de 40%, 50% e 70% em regimes específicos
Além dos regimes diferenciados de 30% e 60%, a LC 214/2025 contém regras próprias para atividades selecionadas. O art. 275 prevê redução de 40% para as operações de alimentação de bares e restaurantes abrangidas por seu regime, com exclusões e restrições específicas; o art. 281 prevê 40% para hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Certas modalidades de transporte coletivo intermunicipal e interestadual e de transporte aéreo regional também recebem redução de 40%, nos arts. 286 e 287.
No regime de bens imóveis, o art. 261 estabelece redução de 50% para operações abrangidas pelo capítulo e de 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento. O setor ainda possui regras próprias de base de cálculo, redutores e créditos, de modo que não basta multiplicar qualquer valor de compra, venda ou aluguel pela alíquota reduzida sem verificar a incidência prevista em lei.
Como calcular e reconhecer corretamente uma alíquota reduzida
Para as reduções percentuais, o cálculo básico é alíquota aplicável × (1 − percentual de redução). Assim, sobre a CBS hipotética de 11,2% de 2027, uma redução de 60% produz alíquota de 4,48%; uma redução de 30% produz 7,84%. O ajuste transitório de 0,1 ponto percentual da CBS de 2027 e 2028, previsto no art. 347, é um mecanismo diferente: incide em pontos percentuais na definição da alíquota, e não representa redução de 0,1% sobre o tributo apurado. O IBS transitório também observa as reduções legais quando a operação se enquadra em regime diferenciado (art. 344).
O percentual reduzido corresponde à alíquota da operação, não necessariamente ao imposto líquido após créditos. O tratamento de créditos de entrada e de saída pode variar por regime: por exemplo, a LC 214/2025 veda o creditamento pelo adquirente nas operações de alimentação do regime de bares e restaurantes abrangidas pelo art. 276 e nas aquisições de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, nos termos do art. 283. Já outros regimes mantêm regras próprias de creditamento.
Para um enquadramento fiscal defensável, a empresa deve identificar a operação real, o respectivo dispositivo legal, eventuais anexos e códigos NBS/NCM, os requisitos do fornecedor, as condições do adquirente e as obrigações do documento fiscal. Em contratos que reúnem diferentes fornecimentos, como serviços profissionais, licenças, equipamentos, locação ou execução, não se deve aplicar uma única redução à totalidade das receitas sem examinar cada operação.
Outros mecanismos não equivalem à redução da alíquota
A legislação também estabelece créditos presumidos para situações específicas, redutores de base de cálculo, devolução personalizada (cashback) a famílias elegíveis e regimes de apuração próprios. O cashback, tratado nos arts. 112 a 124, não altera necessariamente a alíquota da nota fiscal: promove devolução de parte do tributo suportado pelo consumidor que atenda aos requisitos. O redutor de base modifica o valor tributável; o crédito presumido altera a apuração conforme previsão legal. Esses mecanismos também não se confundem com o redutor de 44,16% calculado pelo TCU para determinadas compras públicas.
As reduções legalmente previstas integram a modelagem que fundamenta a calibração das alíquotas de referência. Por isso, a referência de 11,3% aprovada pelo TCU não é uma alíquota única a ser recolhida por todos: o valor devido depende do tributo, da operação, do regime, da aplicação das reduções e dos créditos admitidos.
O redutor de 44,16% vale para qualquer contrato com o poder público?
Não. O percentual de 44,16% divulgado pelo TCU refere-se ao redutor tributário calculado para certas operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive hipóteses de importação previstas em lei. O cálculo decorre do art. 370 da LC 214/2025 e de sua metodologia de transição.
Ele não é desconto de 44,16% sobre o preço de uma licitação nem se aplica automaticamente a toda contratação de entidade pública ou paraestatal. Também não pode ser simplesmente acumulado com o benefício de serviços profissionais sem avaliação dos requisitos de cada regra.
Exemplo: prestação de R$ 100 mil com subcontratação de R$ 30 mil
Para ilustrar a não cumulatividade, considere duas operações com bases tributáveis de R$ 100.000,00 (prestação ao cliente) e R$ 30.000,00 (subcontratação). Admita, apenas para a simulação, que ambas estejam sujeitas à CBS geral de 11,2%, que o crédito de entrada seja integralmente admitido e apropriável naquele período, e que não haja outros créditos, regimes especiais ou extinções por recolhimento no pagamento. A tabela não inclui IBS, ISS, IRPJ, CSLL nem outros efeitos financeiros.
| Componente da simulação | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Débito de CBS na saída | R$ 100.000,00 × 11,2% | R$ 11.200,00 |
| Crédito elegível na subcontratação | R$ 30.000,00 × 11,2% | R$ 3.360,00 |
| Saldo líquido ilustrativo | R$ 11.200,00 − R$ 3.360,00 | R$ 7.840,00 |
Esse saldo é exemplo de apuração, não carga líquida universal nem projeção de fluxo de caixa. Se o fornecedor for optante pelo Simples Nacional, se as operações tiverem reduções diferentes, se o crédito não for admitido ou se houver diferença de competência, o resultado será outro. O crédito também não reduz automaticamente os R$ 30 mil devidos ao subcontratado.
Como os contratos de engenharia podem ser afetados
A decisão do TCU oferece uma referência para orçamentos futuros, mas não resolve o enquadramento de cada serviço. Projetos de instalações elétricas, infraestrutura de rede, CFTV, controle de acesso e automação podem reunir fornecimentos, serviços profissionais, execução e subcontratação sob condições tributárias distintas. Para contratos de longa duração, haverá ainda sobreposição de etapas da transição.
- Preço e margem: separar alíquota nominal, tributos efetivamente devidos e créditos recuperáveis antes de recalcular preços.
- Escopo de contratos: distinguir fornecimento de equipamentos, serviços de engenharia intelectual, instalação e integração conforme a natureza jurídica de cada operação.
- Compras e subcontratações: identificar regime dos fornecedores, classificação fiscal, documentação de créditos e condições de pagamento.
- Fluxo de caixa: acompanhar o desenvolvimento do split payment e compatibilizar recebimentos, apuração e compensações.
- Contratações públicas: verificar enquadramento do ente contratante e eventuais mecanismos contratuais de reequilíbrio, sem presumir alteração automática dos valores.
- Sistemas e faturamento: revisar NFS-e/NF-e, CST, cClassTrib, cadastro de serviços e conciliação tributária.
O ponto ainda pendente em 1º de novembro de 2026 é a fixação da alíquota de referência pelo Senado. Também permanecem em implementação componentes operacionais da reforma, como o split payment. Assim, os percentuais derivados de 11,3% apresentados acima são cenários baseados no cálculo do TCU e na legislação vigente, não a carga definitiva de uma empresa em particular.
Fontes oficiais e base normativa
- TCU — Comunicado de 28/10/2026 sobre a CBS de 2027 e o redutor de compras públicas.
- TCU — Painel do processo TC 006.529/2026-7, com metodologia e valores calculados.
- Brasil — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado (arts. 47, 48, 127, 343 a 349, 353 e 370).
- Brasil — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado (apuração e pagamento da CBS).
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e seu calendário.
- Receita Federal — Cronograma dos documentos fiscais eletrônicos.
- Comitê Gestor da NFS-e — Orientações sobre o leiaute e o preenchimento de IBS/CBS (29/10/2026).
- Receita Federal — Comunicado sobre a fase de testes do split payment (30/09/2026).
Nota editorial: a deliberação do TCU ocorreu em 28/10/2026. Esta análise explicativa foi revisada em 01/11/2026 à luz das informações oficiais disponíveis nessa data. Os exemplos são ilustrativos e não substituem a análise tributária de cada operação.