Entenda como calcular, prever, comprovar e depositar a contrapartida em convênios de obras, com regras de 2026, riscos financeiros e controles para evitar paralisações.

Confira!

A contrapartida em convênios de obras é a parcela de recursos que o convenente aporta para completar o financiamento do objeto pactuado com a União. Para órgãos e entidades públicas, ela é exclusivamente financeira, deve ser calculada sobre o valor global do objeto conforme os percentuais e condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração e precisa estar respaldada por previsão orçamentária antes da assinatura do instrumento. O depósito, porém, não precisa necessariamente ocorrer todo de uma vez: a regra operacional é seguir o cronograma de desembolso na conta específica do convênio.

Na prática, o problema raramente está na fórmula aritmética. O risco está em assumir uma obra cujo custo, escopo e cronograma ainda não estão suficientemente maduros e descobrir, depois da licitação ou durante a execução, que o município ou o estado não possui disponibilidade financeira para sustentar sua parte, absorver diferenças não cobertas pelo repasse, enfrentar reprogramações ou manter o objeto operacional depois de concluído. Por isso, contrapartida deve ser tratada como requisito de capacidade financeira e de governança do empreendimento, e não como uma linha burocrática preenchida no Transferegov.

Em 2026, a LDO federal estabelece faixas distintas de contrapartida conforme o tipo de ente, população e enquadramentos territoriais ou de vulnerabilidade. O percentual efetivamente pactuado deve ser verificado no programa e no instrumento específico. A engenharia entra antes da assinatura: projeto, orçamento, licenças, cronograma físico-financeiro, estratégia de contratação e matriz de responsabilidades precisam mostrar se o valor global é realista e se a parcela local cabe no fluxo de caixa do convenente.

Quando essa análise é feita cedo, a contrapartida deixa de ser causa de atraso e passa a funcionar como parte controlada do planejamento financeiro. Quando é feita tarde, pode produzir licitação sem cobertura suficiente, obra com medição sem caixa, pedidos de reprogramação, redução de escopo, aporte local emergencial e, no limite, paralisação.

O que é contrapartida em um convênio de obra pública

Nos convênios e contratos de repasse da União, há uma relação de cooperação para executar um objeto de interesse recíproco. O concedente transfere recursos federais e o convenente assume obrigações administrativas, financeiras e técnicas. Quando houver contrapartida, ela integra o valor global do objeto e passa a compor os recursos vinculados ao instrumento.

A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, em sua redação vigente, estabelece que a contrapartida do convenente é calculada sobre o valor global do objeto, observando a LDO federal vigente na celebração. Para órgãos e entidades públicos, a contribuição deve ser exclusivamente financeira e sua disponibilidade é comprovada, antes da celebração, por previsão orçamentária.

Isso produz três conceitos que não devem ser misturados:

  • valor de repasse: parcela financiada com recursos da União;
  • contrapartida: parcela própria do convenente definida no instrumento;
  • valor global do objeto: soma dos recursos que financiarão o objeto pactuado, considerada a estrutura definida para o instrumento.

A existência de dotação orçamentária comprova que o ente previu a despesa. Já a efetiva disponibilidade financeira ao longo da execução depende de programação financeira, arrecadação e gestão de caixa. Uma obra pode, portanto, ter contrapartida formalmente prevista e ainda assim sofrer se o cronograma financeiro do convenente não acompanhar as medições.

Como calcular a contrapartida

A insuficiência de contrapartida quase sempre aparece tarde porque o problema nasceu antes: projeto incompleto, orçamento frágil ou cronograma desconectado da programação financeira. Uma revisão técnica independente antes da licitação reduz a exposição do convenente a diferenças de custo e reprogramações emergenciais.

Revisar tecnicamente o Termo de Referência e a estrutura da contratação

A lógica básica parte do valor global do objeto e do percentual de contrapartida pactuado. Se o instrumento fixar a contrapartida como percentual do valor global, a expressão é simples:

Contrapartida = valor global do objeto × percentual de contrapartida

Se uma obra tiver valor global de R$ 5.000.000 e a contrapartida pactuada for de 2%, o ente deverá aportar R$ 100.000 e o restante, conforme a estrutura do instrumento, será coberto pelo repasse federal.

O ponto técnico mais importante é não inverter a base sem verificar como o programa e o instrumento apresentam os valores. Em projetos mal estruturados, é comum alguém aplicar o percentual sobre o repasse e tratar o resultado como definitivo. A Portaria Conjunta nº 33/2023 adota como referência o valor global do objeto.

Exemplo com alteração do valor antes da celebração

Considere um projeto inicialmente estimado em R$ 8 milhões. Durante a revisão do projeto básico, o orçamento de referência é corrigido para R$ 8,6 milhões. Se o concedente mantiver o mesmo teto de repasse, a diferença precisa ser enfrentada antes da contratação: aumento da participação local, adequação tecnicamente justificável do escopo, outra fonte de recursos ou reestruturação do empreendimento.

Não é aceitável manter artificialmente o valor antigo apenas para “fazer caber” o convênio. Em obras, orçamento subestimado reaparece depois como licitação fracassada, proposta inexequível, necessidade de supressões inadequadas ou insuficiência financeira na execução. O artigo sobre pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia aprofunda essa formação da referência antes da licitação.

Quais percentuais de contrapartida valem em 2026

A LDO 2026 — Lei nº 15.321/2025 — estabelece faixas para as transferências voluntárias da União. O percentual concreto não deve ser escolhido isoladamente pelo convenente: ele precisa observar o enquadramento do ente, as regras do programa e o instrumento que será celebrado.

Enquadramento na LDO 2026Faixa geral de contrapartida
Municípios com até 50 mil habitantes0,1% a 4%
Municípios com mais de 50 mil habitantes em áreas prioritárias da PNDR/Sudene/Sudam/Sudeco0,2% a 8%
Municípios com até 200 mil habitantes enquadrados em listas específicas de vulnerabilidade a eventos extremos0,1% a 5%
Municípios com até 200 mil habitantes em áreas costeiras/estuarinas de risco previstas na LDO0,1% a 5%
Demais municípios1% a 20%
Estados e DF em áreas prioritárias definidas na LDO0,1% a 10%
Demais estados2% a 20%
Consórcios públicos0,1% a 4%

Essas faixas são referências legais do exercício de 2026 e podem sofrer incidência das hipóteses de redução ou ampliação previstas na própria LDO, mediante critérios e justificativas aplicáveis. Para um instrumento a ser celebrado em outro exercício, é necessário consultar a LDO vigente naquele momento.

Essa cautela é especialmente relevante em projetos plurianuais. A regra de cálculo da contrapartida é definida para a celebração do instrumento, mas a execução física atravessa exercícios, contratos, reajustes, aditivos e eventos de risco. O planejamento não pode se limitar ao percentual inicial.

Previsão orçamentária não é a mesma coisa que dinheiro disponível em caixa

Antes da celebração, o ente público comprova a contrapartida por meio da previsão orçamentária. Isso responde à pergunta jurídica e orçamentária: existe autorização para aportar a parcela local? Para a obra funcionar, entretanto, é preciso responder outra pergunta: quando o recurso estará financeiramente disponível para acompanhar o cronograma de desembolso?

Em um empreendimento de 18 meses, a distribuição da contrapartida deve conversar com o cronograma físico-financeiro. Se os serviços de maior valor ocorrerem nos meses 6 a 10, concentrar a disponibilidade financeira apenas no fim do exercício pode criar um descasamento entre execução, medição, ateste e pagamento.

Esse risco aumenta quando o convenente administra simultaneamente várias obras conveniadas. Cada instrumento pode parecer pequeno isoladamente, mas a soma das contrapartidas, reajustes, despesas não elegíveis, custos de fiscalização e obrigações de operação pode ultrapassar a capacidade real do ente.

Por isso, a análise deveria consolidar pelo menos:

  • contrapartida de cada instrumento em vigor;
  • parcelas previstas por exercício e por mês ou trimestre;
  • exposição a reajustes e alterações contratuais;
  • itens necessários ao funcionamento do equipamento público que não estejam no objeto conveniado;
  • despesas de operação e manutenção após a entrega;
  • contingência gerencial para riscos que não podem ser transferidos ao concedente.

Esse é um ponto em que gestão financeira e engenharia precisam trabalhar juntas. A curva de desembolso deve nascer de uma sequência executiva tecnicamente plausível, e não de uma divisão linear do valor total pelos meses do contrato.

Quando a contrapartida deve ser depositada

A Portaria Conjunta nº 33/2023 determina que a contrapartida financeira seja depositada na conta específica do instrumento conforme os prazos do cronograma de desembolso. As parcelas podem ser antecipadas, total ou parcialmente, a critério do convenente.

Isso significa que há uma diferença entre comprovar a contrapartida para celebrar e depositar os recursos durante a execução. A comprovação ocorre pela previsão orçamentária; o depósito acompanha o cronograma pactuado.

Na governança da obra, cada parcela deveria estar associada a uma necessidade de caixa verificável. O ideal é que o controle interno do empreendimento mostre, antes de cada período de execução:

  1. saldo da conta específica;
  2. parcela federal prevista e efetivamente liberada;
  3. contrapartida prevista e depositada;
  4. medições projetadas para o período;
  5. compromissos contratuais vencíveis;
  6. margem para diferenças de medição, reajuste e eventos aprovados.

Uma obra não deveria chegar ao dia do pagamento para descobrir que a contrapartida ainda depende de remanejamento interno ou abertura de crédito.

O verdadeiro risco aparece quando o projeto custa mais que o recurso disponível

Convênio não transforma um orçamento insuficiente em orçamento suficiente. Se o projeto tecnicamente necessário custa R$ 12 milhões e o conjunto repasse + contrapartida cobre R$ 10 milhões, há um gap de financiamento de R$ 2 milhões. Esse gap precisa ser resolvido antes da contratação ou tratado pelos mecanismos formais de reprogramação permitidos, conforme o estágio e as regras do instrumento.

Reduzir quantitativos de forma arbitrária para caber no teto pode destruir funcionalidade. Exemplos recorrentes incluem retirar urbanização essencial, sistemas de segurança, drenagem, alimentação elétrica definitiva, equipamentos indispensáveis, acessibilidade ou etapas de comissionamento. O prédio “termina”, mas o serviço público não entra em operação.

Em projetos dessa natureza, a revisão técnica deve separar:

  • escopo essencial para que o objeto cumpra sua finalidade;
  • itens complementares que podem ser faseados sem inviabilizar o uso;
  • interfaces com outros contratos ou fontes de recurso;
  • premissas que ainda não foram confirmadas em campo;
  • riscos de quantitativos e preços;
  • requisitos de recebimento e prontidão operacional.

O plano de comissionamento para obras públicas mostra por que disponibilidade de recurso para construir não equivale a capacidade de entregar um ativo efetivamente pronto para operar.

O que acontece quando a licitação fica acima da estimativa do convênio

A licitação pode revelar que o mercado não aceita o orçamento de referência. Isso pode ocorrer por defasagem de preços, projeto incompleto, quantitativos errados, BDI inadequado, logística subestimada ou especificações que restringem competição.

Antes de concluir que “falta contrapartida”, a administração precisa diagnosticar a causa. Uma proposta acima da referência não deve ser simplesmente aceita mediante aporte local sem verificar a legalidade e a consistência do orçamento. Da mesma forma, repetir a licitação sem corrigir o problema pode apenas reproduzir o fracasso.

O roteiro técnico é:

  1. conferir a data-base e os sistemas referenciais utilizados;
  2. revisar quantitativos e composições de custo;
  3. validar encargos sociais e BDI;
  4. conferir condições locais de logística e produtividade;
  5. identificar itens de mercado não representados adequadamente nas bases referenciais;
  6. revisar exigências de habilitação e especificações que possam reduzir a competição;
  7. definir, com o concedente e dentro das regras do instrumento, a solução para eventual diferença de financiamento.

Os conteúdos sobre SINAPI, BDI em obras e licitação deserta ou fracassada formam uma trilha complementar para esse diagnóstico.

Contrapartida adicional e aporte próprio não devem ser confundidos

Durante a execução, o convenente pode precisar utilizar recursos próprios além da contrapartida originalmente pactuada. Isso não significa que qualquer despesa adicional passa automaticamente a integrar o convênio ou será reconhecida pelo concedente.

A gestão deve distinguir pelo menos quatro situações:

  • contrapartida prevista no instrumento;
  • ampliação formalmente aprovada da participação do convenente;
  • despesa própria necessária, porém fora do objeto financiado;
  • pagamento realizado com recursos próprios em circunstância excepcional prevista nas regras do instrumento, sujeito às condições de reconhecimento e rastreabilidade aplicáveis.

Misturar essas naturezas prejudica a prestação de contas. O fato de uma despesa ser tecnicamente útil para a obra não é suficiente para torná-la elegível ao instrumento.

A regra prática é simples: antes de pagar com fonte diferente da prevista, a equipe deve saber qual obrigação está sendo quitada, em qual contrato, com qual autorização, por qual fonte, sob qual enquadramento e como isso será registrado no Transferegov.

Projeto básico, orçamento e contrapartida formam um único problema de viabilidade

Repasse, contrapartida, medição e pagamento precisam formar uma cadeia rastreável. O apoio técnico à fiscalização ajuda a reconciliar avanço físico, evidências de campo, cronograma e obrigações do instrumento, sem transferir ao fiscal decisões que pertencem à gestão financeira ou ao concedente.

Conhecer o apoio técnico à fiscalização de obras e contratos

Uma contrapartida de 1% sobre um orçamento frágil não é necessariamente mais segura que uma contrapartida de 10% sobre um projeto maduro. O percentual mede participação financeira; não mede qualidade da estruturação.

A Portaria Conjunta nº 33 atribui ao convenente responsabilidade pela suficiência do projeto básico ou termo de referência e da planilha orçamentária, inclusive com detalhamento de encargos sociais e BDI. Isso conecta diretamente a governança do convênio à engenharia de custos e ao planejamento da contratação.

Antes da licitação, a administração deveria conseguir responder, com evidências:

  • o projeto representa a necessidade real do órgão?
  • os levantamentos de campo são suficientes?
  • as interfaces entre disciplinas foram compatibilizadas?
  • o orçamento cobre todo o escopo necessário?
  • as licenças e condicionantes foram mapeadas?
  • o terreno ou área está disponível e regular para a intervenção?
  • o cronograma físico é executável?
  • o cronograma financeiro cabe no repasse e na contrapartida?
  • existem itens indispensáveis que serão contratados por outra fonte?
  • há estrutura técnica para fiscalizar, medir, receber e colocar o ativo em operação?

A ausência dessas respostas transforma a contrapartida em uma variável aberta: qualquer erro de escopo ou orçamento tende a virar pressão por mais recurso próprio.

Como compatibilizar o cronograma físico-financeiro com o desembolso

O cronograma de desembolso do instrumento e o cronograma físico-financeiro do contrato da obra precisam ser coerentes, mas não são documentos idênticos. Um representa a programação de recursos do convênio; o outro representa a evolução contratual dos serviços.

Uma boa governança cria uma camada de reconciliação entre ambos. Para cada mês ou marco, deve ser possível enxergar:

ControlePergunta que precisa ser respondida
Avanço físicoQuanto da obra deveria estar executado e quanto foi executado?
MediçãoQual valor foi medido e tecnicamente atestado?
RepasseQual parcela federal estava prevista e qual entrou na conta?
ContrapartidaQual parcela local estava prevista e qual foi depositada?
PagamentoQuanto foi efetivamente pago ao contratado?
SaldoO saldo cobre o próximo ciclo de execução?
RiscoHá evento capaz de alterar custo ou prazo?

Esse controle previne uma situação comum: o avanço físico ocorrer mais rápido que a disponibilidade financeira, gerando retenção de medições e conflito contratual; ou ocorrer mais devagar, deixando recursos ociosos e exigindo reprogramação.

Para fiscalização, o boletim de medição de obras deve ser tratado como elo entre execução física, evidência técnica e liberação financeira.

Reprogramação não deve ser usada para corrigir falta de planejamento de forma automática

Durante a vida do convênio podem surgir fatos que justifiquem ajustes de plano de trabalho, cronograma ou outros elementos do instrumento, observadas as regras e autorizações aplicáveis. Isso não torna a reprogramação uma ferramenta neutra para compensar qualquer deficiência inicial.

Há grande diferença entre um evento superveniente e um erro que poderia ter sido identificado por levantamento, projeto, orçamento ou análise de risco. Quando a administração parte para a contratação sem maturidade suficiente, as alterações deixam rastros: mudança frequente de quantitativos, serviços essenciais omitidos, licenças tardias, interferências não cadastradas e necessidade de recursos próprios inesperados.

A análise deve registrar:

  • causa técnica da mudança;
  • momento em que a causa se tornou conhecida;
  • impacto em custo, prazo e funcionalidade;
  • responsabilidade pela premissa original;
  • alternativas tecnicamente avaliadas;
  • efeito sobre repasse e contrapartida;
  • necessidade de aprovação do concedente ou mandatária;
  • reflexos no contrato da obra e na Lei nº 14.133/2021.

Esse histórico protege o gestor e melhora a prestação de contas porque transforma a decisão em cadeia verificável de evidências, em vez de uma justificativa produzida somente depois do problema.

Contrapartida e aditivos do contrato da obra

O convênio e o contrato administrativo da obra são instrumentos relacionados, mas juridicamente distintos. Um aditivo contratual não altera automaticamente o convênio; uma reprogramação do convênio também não substitui os requisitos para modificar o contrato com a construtora.

Quando surge alteração de escopo ou preço, a administração precisa analisar em paralelo:

  1. se a modificação é admissível no contrato da obra;
  2. qual é sua causa e responsabilidade;
  3. se o objeto conveniado comporta a alteração;
  4. se há recurso disponível e fonte adequada;
  5. se a contrapartida será afetada;
  6. quais aprovações precisam ocorrer antes da execução do serviço alterado.

Executar primeiro e tentar regularizar depois é uma das formas mais perigosas de gestão. Além do risco de glosa, cria exposição para fiscalização, controle interno, concedente e gestor do contrato.

Quando o problema envolve alteração de escopo, a matriz de alocação de riscos ajuda a separar evento contratual, responsabilidade e tratamento econômico.

Como a fiscalização deve controlar a contrapartida sem virar setor financeiro

O fiscal da obra não substitui a contabilidade ou a tesouraria. Entretanto, a fiscalização técnica não pode ignorar a disponibilidade de recursos quando ela afeta programação, mobilização, medição e pagamento.

A integração mínima envolve uma rotina de informação entre engenharia, gestão do convênio, finanças, compras/licitações e controle interno. A engenharia informa avanço, medição projetada, riscos e alterações. O setor financeiro informa saldo, repasses e depósitos. A gestão do instrumento verifica aderência ao cronograma e aos registros no Transferegov.

Essa governança reduz decisões isoladas. Um fiscal que autoriza aceleração de serviços sem conhecer a capacidade de desembolso pode gerar um problema contratual. Um setor financeiro que posterga a contrapartida sem compreender a sequência crítica da obra pode causar desmobilização e atraso desproporcional.

O artigo como fiscalizar uma obra pública detalha a estrutura de evidências necessária para conectar campo, contrato e decisão administrativa.

Dez falhas que costumam transformar contrapartida em risco de paralisação

Os problemas mais recorrentes não decorrem de uma única norma, mas da desconexão entre engenharia e gestão financeira:

  1. celebrar o instrumento com orçamento de obra desatualizado;
  2. comprovar dotação, mas não reservar fluxo financeiro compatível com o cronograma;
  3. ignorar despesas necessárias que não são financiadas pelo instrumento;
  4. licitar projeto incompleto e descobrir quantitativos depois;
  5. deixar licenças, desapropriações ou liberações de área para depois da contratação;
  6. não reconciliar cronograma do convênio com cronograma da construtora;
  7. executar alteração antes das aprovações necessárias;
  8. pagar com recurso próprio sem classificar corretamente a natureza da despesa;
  9. não manter evidências que relacionem medição, fonte de recurso e pagamento;
  10. terminar a obra civil sem orçamento para comissionamento, operação e manutenção.

A prevenção começa pela estruturação. O custo de revisar projeto, orçamento e cronograma antes da licitação é pequeno quando comparado à desmobilização de um canteiro por insuficiência de recursos.

Checklist técnico antes de assumir a contrapartida

Antes da assinatura ou de uma reprogramação relevante, o gestor pode exigir uma verificação objetiva:

  • valor global e fontes de financiamento conciliados;
  • percentual de contrapartida conferido com a LDO e o programa;
  • previsão orçamentária formalizada;
  • programação financeira compatível com o cronograma;
  • projeto básico revisado e compatibilizado;
  • orçamento de referência com data-base adequada;
  • BDI e encargos sociais demonstrados;
  • licenças, titularidade e disponibilidade de área verificadas;
  • cronograma físico-financeiro construído a partir da sequência executiva;
  • riscos de quantitativos e interfaces identificados;
  • estratégia de licitação compatível com o objeto;
  • estrutura de fiscalização definida;
  • fluxo de medição e registro no Transferegov estabelecido;
  • responsabilidades por alterações e reprogramações definidas;
  • custo de operação e manutenção pós-obra conhecido.

Se vários desses itens estiverem abertos, o risco não é apenas “ter que aumentar a contrapartida”. O risco é o empreendimento não estar suficientemente estruturado para ser contratado.

Exemplo de decisão: aportar mais ou reduzir o escopo?

Imagine um município com convênio para construir um equipamento público. Depois da atualização orçamentária, faltam R$ 900 mil para concluir todo o programa de necessidades. Existem duas respostas aparentemente simples: aportar mais recurso local ou reduzir o escopo.

A engenharia deve impedir que a decisão seja tomada apenas pelo valor. Primeiro, é necessário identificar quais sistemas determinam funcionalidade, segurança e licenciamento. Se a redução remover alimentação elétrica definitiva, acessibilidade, drenagem, prevenção contra incêndio, segurança ou comissionamento, o ativo pode ficar inutilizável apesar de “concluído” fisicamente.

O mesmo vale para o aporte. Colocar mais dinheiro em um escopo mal definido apenas financia incerteza. A sequência correta é revisar a solução, estabilizar o escopo essencial, atualizar o orçamento, analisar riscos e então decidir qual composição financeira é sustentável.

Essa lógica também evita o efeito de obra em fases sem interfaces planejadas. Quando uma segunda fonte de recursos executará parte do empreendimento, os limites de bateria precisam estar definidos em projeto: quem entrega energia, infraestrutura, automação, segurança, acabamento, integração e testes? Sem isso, cada contrato termina “sua parte” e ninguém entrega o sistema completo.

Considerações finais

Contrapartida em convênios de obras não deve ser administrada como um percentual isolado. Ela é consequência de uma decisão maior: o ente está assumindo um empreendimento com determinado escopo, custo, prazo, risco e obrigação futura de operar o ativo.

A regra formal é objetiva: percentual e condições seguem a LDO vigente e o instrumento; para entes públicos, a contribuição é financeira, comprovada por previsão orçamentária antes da celebração e depositada na conta específica conforme o cronograma de desembolso. A execução segura exige mais: projeto maduro, orçamento confiável, fluxo de caixa, fiscalização, rastreabilidade e capacidade de reagir a mudanças sem improvisação.

Quando essas camadas são integradas, a contrapartida é previsível. Quando não são, qualquer diferença de preço, atraso de repasse, erro de projeto ou mudança de escopo pode convertê-la no ponto de ruptura da obra.

Quando a obra exige reprogramação, alteração de escopo ou aporte adicional, a decisão deve ser precedida de diagnóstico técnico de causa, impacto e alternativas. Isso evita que recursos próprios sejam usados apenas para financiar incertezas que deveriam ter sido tratadas em projeto ou contrato.

Solicitar análise técnica de alterações de escopo e pleitos

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15321.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15321.htm)

[2] BRASIL. Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11531.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11531.htm)

[3] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Fazenda; Controladoria-Geral da União. Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, com alterações vigentes. Disponível em: [https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023](https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023)

[4] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Transferegov.br — Módulo de Obras. Disponível em: [https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/obras](https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/obras)

[5] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm)

Perguntas frequentes
O que é contrapartida em convênio de obra pública?

É a parcela de recursos aportada pelo convenente para compor o financiamento do objeto pactuado. Para órgãos e entidades públicos, a contrapartida prevista nas regras federais de convênios é financeira e integra o valor global do objeto.

A contrapartida é calculada sobre o repasse da União ou sobre o valor total da obra?

A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 estabelece que a contrapartida é calculada sobre o valor global do objeto, observando os percentuais e condições da LDO vigente na celebração.

O município precisa depositar toda a contrapartida antes de assinar o convênio?

Não necessariamente. Antes da celebração, o ente público comprova a disponibilidade por meio da previsão orçamentária. O depósito da contrapartida financeira na conta específica deve seguir os prazos do cronograma de desembolso, podendo ser antecipado.

Qual é o percentual de contrapartida para municípios em 2026?

A LDO 2026 estabelece faixas diferentes conforme população e enquadramentos territoriais ou de vulnerabilidade. Municípios com até 50 mil habitantes, por exemplo, estão em faixa geral de 0,1% a 4%, enquanto os demais municípios podem estar na faixa de 1% a 20%. O percentual efetivo deve ser confirmado no programa e no instrumento.

Se a licitação ficar acima do valor previsto no convênio, o município pode simplesmente aumentar a contrapartida?

A diferença exige análise técnica, orçamentária e jurídica. Primeiro deve-se verificar a consistência do projeto, orçamento de referência, quantitativos, preços e condições da licitação. Qualquer aporte adicional ou reprogramação precisa respeitar as regras do instrumento e do contrato administrativo.

Aditivo da obra altera automaticamente a contrapartida do convênio?

Não. O contrato da obra e o instrumento de transferência são distintos. Uma alteração contratual pode gerar necessidade de análise e eventual reprogramação do convênio, mas cada procedimento deve cumprir seus próprios requisitos e aprovações.

Como evitar que a falta de contrapartida paralise a obra?

É necessário integrar projeto, orçamento, cronograma físico-financeiro e programação financeira antes da licitação, acompanhar repasses e depósitos por período, revisar riscos de custo e manter governança entre engenharia, finanças, gestão do convênio e fiscalização.

Materiais técnicos complementares

Serviços relacionados

Conteúdos principais sobre o tema

Conteúdos técnicos correlatos